LEI MUNICIPAL Nº 7.139, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.006,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
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CLÁUDIO FURMAN, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ESTADO DO
PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona, determinando que se publique
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio
Ambiente (FMMA), do Município de Tucuruí, normatizado nos termos desta Lei.
Art. 2º - O FMMA, possui natureza financeira, contábil
e autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente (SEMMA).
Art.
3º - O FMMA, tem por objetivo financiar
planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional
e sustentado dos recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas
ao controle, e a fiscalização, a defesa e a recuperação do meio ambiente,
observadas as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º - Os recursos do FMMA serão destinados para programas, projetos e atividades que
contemplem pelo menos uma das seguintes áreas:
I. Preservação, conservação e
recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
II.
Realização de estudos e projetos para criação,
implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;
III.
Realização de estudos e
projetos para criação e implantação e recuperação de Parques Urbanos, com
ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à
educação ambiental;
IV. Pesquisa
e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
V.
Educação ambiental em todos os níveis de
ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio
ambiente;
VI. Gerenciamento,
controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VII.
Elaboração e implementação de planos de
gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
VIII.
Produção e edição de obras e materiais
audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental.
IX. Outras despesas não previstas nesta lei,
desde que voltadas ao interesse do meio ambiente do Município.
Art. 5º - Será expressamente vedada a utilização
dos recursos do FMMA para custear as despesas correntes de responsabilidade do
Município de Tucuruí.
Art. 6º - Constituirão recursos do FMMA:
I.
Dotações orçamentárias próprias do
Município;
II.
Transferências feitas pelos Governos
Federal e Estadual e outras entidades públicas;
III. Recursos
financeiros oriundos de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades
públicas ou privados, nacionais e internacionais;
IV. Taxas
provenientes de multas por infrações às normas ambientais;
V.
Taxas provenientes de licenciamento
ambiental;
VI. Recolhimentos
feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de
fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento;
VII.
Doações e quaisquer outros repasses
efetivados por pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas;
VIII.
Operações de crédito destinadas ao
financiamento de projetos ambientais;
IX. Outros
recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados;
X.
0,5%(zero virgula cinco por cento) da
receita corrente líquida do Município, diferente da dotação Orçamentária da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º - Os recursos do
FMMA serão depositados, em conta específica, de acordo com as normas
estabelecidas para a contabilidade pública.
Art. 8º - Constituem ativos do FMMA:
I.
Disponibilidades monetárias
oriundas das receitas específicas;
II.
Direitos que porventura vier
a constituir;
III.
Bens móveis e imóveis
doados, com ou sem ônus, com destinação ao FMMA;
IV.
Bens móveis e imóveis
destinados à administração do FMMA.
Parágrafo Único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FMMA.
Art. 9º - Constituem passivos do FMMA
as obrigações de qualquer natureza que venham a serem assumidas para a
implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos
o desempenho de suas atribuições.
Art. 10 - O orçamento do FMMA
evidenciará as Políticas do Meio Ambiente do Município e o respectivo programa
de trabalho.
Parágrafo Único. O orçamento do FMMA observará, na sua elaboração e execução, os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11 - A contabilidade do FMMA
evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 12 - A contabilidade será
organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio,
concomitante e subseqüente, de informar, apropriar e apurar custos dos
serviços, bem como de interpretar e analisar os resultados objetivos.
Art. 13 - A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão, inclusive do custo dos serviços.
Parágrafo Único. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e despesas do FMMA e demais demonstrações exigidos pela sua gerência e
pela legislação pertinente.
Art. 14 - Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 15 - São órgãos da estrutura operacional do FMMA:
I. Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II. Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA;
Art. 16 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente é o
órgão consultivo de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, a quem
compete:
I. Fazer cumprir os objetivos da lei;
II. Estabelecer políticas de aplicação dos
recursos do FMMA;
III. Expedir resoluções contendo regras
administrativas de caráter geral e normas de aplicação e fiscalização dos
recursos do FMMA.
IV. Expedir parecer sobre o Plano de Ação do FMMA
e acompanhar e fiscalizar sua execução quanto a aplicação dos recursos;
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA é o órgão de coordenação do FMMA, e ao qual o FMMA fica vinculado,
competindo-lhe:
I.
Estabelecer e implementar a política de
aplicação dos recursos do FMMA através de Plano de Ação, observadas as
diretrizes do Plano Diretor Municipal, do Plano de Ação de Meio Ambiente e as
prioridades definidas nesta Lei, aprovado pela Comissão de Gestão do FMMA;
II.
Apresentar proposta orçamentária de modo
a garantir recursos para o FMMA, no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na
Lei Orçamentária Anual –LOA.
III. Ordenar
as despesas do FMMA;
IV. Elaborar
os balancetes quadrimestrais de receitas e despesas e o Balanço Geral Anual do
FMMA;
V.
Firmar convênios e contratos, referentes
aos recursos do FMMA;
VI. Apreciar
e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do FMMA.
§1. Para exercer a coordenação administrativa,
financeira e contábil do FMMA, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de
Gestão do FMMA, constituído por 07 (sete) membros, sendo 02 (dois) indicados
pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, 03 (três) indicados pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente, sendo estes representantes da sociedade civil
organizada, no referido conselho e 02 (dois) indicado pela Câmara Municipal de
Tucuruí.
§2. A Comissão de Gestão do FMMA
terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da sua instalação, para
elaborar o seu regimento interno, sendo este aprovado pela plenária composta por entidades
ambientalistas e/ou organização que tenham interesse na Gestão Ambiental
Municipal e sancionado pelo Prefeito Municipal de Tucuruí.
Art 18 - A Comissão de gestão do FMMA terá as
seguintes atribuições/competências:
I.
Elaborar o Relatório de Atividades e as
prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e
patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de
despesa do FMMA e o balanço anual;
II.
Providenciar a liberação dos recursos
relativos aos projetos e atividades;
III. Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter
ao Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados
ao FMMA;
IV. Acompanhar
e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo FMMA, receber e
analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;
V.
Coordenar e desenvolver as atividades
administrativas necessárias ao funcionamento do FMMA;
VI. Promover
os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FMMA e o inventário dos
bens;
VII.
Elaborar e manter atualizado o programa
financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente;
VIII.
Movimentar contas bancárias do FMMA,
mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos
recursos do FMMA;
IX. Elaborar
os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao
FMMA;
X. Elaborar
propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMA e entidades públicas ou
privadas, em consonância com os objetivos do FMMA;
Parágrafo Único - Em
casos específicos a Comissão de Gestão do Fundo, poderá contratar assessoria
técnica especializada.
Art. 19 - Os casos omissos serão decididos
pela Comissão de Gestão do FMMA.
Art.
20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogadas as disposições em
contrário.
DÊ-SE CIENCIA, REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GOVERNO
DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE
DOIS MIL E SEIS.
CLÁUDIO FURMAN
PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ
Esta LEI foi registrada e publicada, conforme expressa o inciso III do
Art. 1º, da Lei Municipal nº 3.896, de 26 de setembro de 1.994, na data supra.
Wilson Wischansky
Secretário
Municipal Civil e Institucional
Portaria nº
0001/2006-GPb