FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE TUCURUÍ


LEI MUNICIPAL Nº 7.139, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.006, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE TUCURUÍ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 



               CLÁUDIO FURMAN, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona, determinando que se publique a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), do Município de Tucuruí, normatizado nos termos desta Lei.

Art. 2º - O FMMA, possui natureza financeira, contábil e autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).

Art. 3º - O FMMA, tem por objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao controle, e a fiscalização, a defesa e a recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 4º - Os recursos do FMMA serão destinados para programas, projetos e atividades que contemplem pelo menos uma das seguintes áreas:
I.       Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
II.    Realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;
III. Realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;
IV. Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
V.    Educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;
VI. Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VII.         Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
VIII.      Produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental.
IX. Outras despesas não previstas nesta lei, desde que voltadas ao interesse do meio ambiente do Município.

Art. 5º - Será expressamente vedada a utilização dos recursos do FMMA para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de Tucuruí.

Art. 6º - Constituirão recursos do FMMA:
I.       Dotações orçamentárias próprias do Município;
II.    Transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;
III. Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privados, nacionais e internacionais;
IV. Taxas provenientes de multas por infrações às normas ambientais;
V.    Taxas provenientes de licenciamento ambiental;
VI. Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento;
VII.         Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas;
VIII.      Operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ambientais;
IX. Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados;
X.    0,5%(zero virgula cinco por cento) da receita corrente líquida do Município, diferente da dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 7º - Os recursos do FMMA serão depositados, em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas para a contabilidade pública.

Art. 8º - Constituem ativos do FMMA:
I.       Disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;
II.    Direitos que porventura vier a constituir;
III. Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, com destinação ao FMMA;
IV. Bens móveis e imóveis destinados à administração do FMMA.

Parágrafo Único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMMA.

Art. 9º - Constituem passivos do FMMA as obrigações de qualquer natureza que venham a serem assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos o desempenho de suas atribuições.

Art. 10 - O orçamento do FMMA evidenciará as Políticas do Meio Ambiente do Município e o respectivo programa de trabalho.

Parágrafo Único. O orçamento do FMMA observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 11 - A contabilidade do FMMA evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 12 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como de interpretar e analisar os resultados objetivos.

Art. 13 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive do custo dos serviços.

Parágrafo Único. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do FMMA e demais demonstrações exigidos pela sua gerência e pela legislação pertinente.

Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 15 - São órgãos da estrutura operacional do FMMA:
I.       Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II.    Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;

Art. 16 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente é o órgão consultivo de assessoramento ao Poder  Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, a quem compete:
I.       Fazer cumprir os objetivos da lei;
II.    Estabelecer políticas de aplicação dos recursos do FMMA;
III. Expedir resoluções contendo regras administrativas de caráter geral e normas de aplicação e fiscalização dos recursos do FMMA.
IV. Expedir parecer sobre o Plano de Ação do FMMA e acompanhar e fiscalizar sua execução quanto a aplicação dos recursos;

Art. 17 -  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA é o órgão de coordenação do FMMA, e ao qual o FMMA fica vinculado, competindo-lhe:
I.       Estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FMMA através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Diretor Municipal, do Plano de Ação de Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, aprovado pela Comissão de Gestão do FMMA;
II.    Apresentar proposta orçamentária de modo a garantir recursos para o FMMA, no  Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual –LOA.
III. Ordenar as despesas do FMMA;
IV. Elaborar os balancetes quadrimestrais de receitas e despesas e o Balanço Geral Anual do FMMA;
V.    Firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do FMMA;
VI. Apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do FMMA.

§1. Para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do FMMA, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FMMA, constituído por 07 (sete) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, 03 (três) indicados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo estes representantes da sociedade civil organizada, no referido conselho e 02 (dois) indicado pela Câmara Municipal de Tucuruí.
§2. A Comissão de Gestão do FMMA terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da sua instalação, para elaborar o seu regimento interno, sendo este aprovado  pela plenária composta por entidades ambientalistas e/ou organização que tenham interesse na Gestão Ambiental Municipal e sancionado pelo Prefeito Municipal de Tucuruí.

Art 18 - A Comissão de gestão do FMMA terá as seguintes atribuições/competências:
I.       Elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FMMA e o balanço anual;
II.    Providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;
III.  Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados ao FMMA;
IV. Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo FMMA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;
V.    Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FMMA;
VI. Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FMMA e o inventário dos bens;
VII.         Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;
VIII.      Movimentar contas bancárias do FMMA, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FMMA;
IX. Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FMMA;
X.    Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FMMA;
           
Parágrafo Único - Em casos específicos a Comissão de Gestão do Fundo, poderá contratar assessoria técnica especializada.

Art. 19 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Gestão do FMMA.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogadas as disposições em contrário.

                   DÊ-SE CIENCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
                   GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E SEIS.
                   

CLÁUDIO FURMAN

PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ


Esta LEI foi registrada e publicada, conforme expressa o inciso III do Art. 1º, da Lei Municipal nº 3.896, de 26 de setembro de 1.994, na data supra.
Wilson Wischansky
Secretário Municipal Civil e Institucional
Portaria nº 0001/2006-GPb