LEI MUNICIPAL Nº 7.990 Tratamento Jurídico Diferenciado, simplificado e Favorecido às Micro e Pequenas Empresas,


LEI MUNICIPAL Nº 7.990, DE 02 DE ABRIL DE 2008. 

Dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às Micro e Pequenas Empresas, de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123/2006, no âmbito do município e dispõe sobre a instituição de incentivos econômicos e dá outras providências. 


CLÁUDIO FURMAN, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona, determinando que se publique a seguinte, 

LEI 

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais, conferindo tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do município, em especial ao que se refere: 

I. aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas; 

II. à preferência nas aquisições de bens e serviços pela Prefeitura de Tucuruí; 

III. à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 

IV. ao associativismo e às regras de inclusão; 

V. a incentivo à geração de empregos; 

VI. a incentivo à formalização de empreendimentos. 

Art. 2º - A Prefeitura deverá instituir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Lei, o “Conselho de Desenvolvimento Econômico de Tucuruí” – Codetuc, que terá como missão criar o “Programa de Incentivos para o Desenvolvimento das Atividades Econômicas no Município de Tucuruí” – Protuc e a “Sala do Empreendedor”, para cumprir o que determina esta Lei. 

Art. 3º - O Codetuc deverá garantir o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei, e que estejam legalmente inscritas no Cadastro Mobiliário do município e deverá atender em especial ao que se refere: 

I. criar e gerenciar a “Sala do Empreendedor”, que abrigará os meios para implantação da presente Lei; 

II. gerenciar o apoio técnico específico, diretamente ou por terceiros, para atendimento das demandas específicas decorrentes desta Lei; 

III. coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos projetos e programas técnicos que compõem a “Sala do Empreendedor; 

IV. sugerir a atualização dos valores em moeda nesta Lei para revisão por ato específico do Prefeito Municipal. 

Art. 4º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e Lei Geral Estadual. 


CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 

Seção I 
Do Pequeno Empresário 


Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário o empresário individual nos moldes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com seu cadastro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 

§ 1º - No caso de pequeno empresário, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e no âmbito municipal classificados em três níveis: 

I. Nível 1 – pequeno empresário com receita bruta anual de até R$ 12.000,00 (doze mil reais); 

II. Nível 2 - pequeno empresário com receita bruta anual superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) e igual a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); 

III. Nível 3 - pequeno empresário com receita bruta anual superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e igual a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); 

§ 2º - Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput a pessoa natural que: 

I. possua outra atividade econômica; 

II. exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística. 

Art. 6º - O empresário individual nos moldes do caput do art. 5º, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”. 

Seção II 
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 

Art. 7º - Para efeitos desta Lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), com seus cadastros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 

§ 1º - No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e no âmbito municipal classificados em três níveis: 

I. Nível 1 – microempresas com renda bruta anual de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

II. Nível 2 – microempresas com renda bruta anual superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e igual a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); 

III. Nível 3 – microempresas com renda bruta anual superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 

§ 2º - No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e no âmbito municipal classificadas da seguinte forma: 

I. Nível 1 – empresas de pequeno porte com renda bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais); 

II. Nível 2 – empresas de pequeno porte com renda bruta anual superior a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) e igual a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais); 

III. Nível 3 – empresas de pequeno porte com renda bruta anual superior a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais) e igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); 

§ 3º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no “caput” desse artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

§ 4º - Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 


CAPÍTULO III 
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TUCURUÍ 

Seção I 
Da Missão do Codetuc 


Art. 8º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico de Tucuruí será constituído e administrado por sete membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, e por eles indicados: 

I. um representante e seu suplente, da Secretaria Institucional, ou outra que a substituir. indicado pelo titular da pasta; 

II. um representante e seu suplente, da Secretaria Municipal de Gestão, ou outra que a substituir, indicado pelo titular da pasta; 

III. um representante e seu suplente, da Secretaria Municipal de Planejamento, ou outra que a substituir, indicado pelo titular da pasta; 

IV. um representante e seu suplente, do Gabinete do Prefeito, indicado pelo Prefeito; 

V. um representante da Câmara Municipal de Tucuruí; 

VI. um representante da Associação Comercial e Industrial de Tucuruí; 

VII. um representante do Sebrae. 

§ 1º - Os membros do Conselho, representantes das Secretarias Municipais, serão nomeados pelo Prefeito através de portaria e deverão ser servidores ocupantes de cargos ou empregos do quadro permanente do Município. 

§ 2º - O representante da Câmara deverá ser servidor integrante de seu quadro efetivo, escolhido pelos vereadores e indicado pelo Presidente do Legislativo. 

§ 3º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de interesse público. 

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. 

§ 5º - Os representantes serão substituídos por seus respectivos suplentes nos impedimentos e afastamentos. 

§ 6º - O Conselho elegerá entre os membros um Presidente para coordenar os trabalhos, um Tesoureiro para gerenciar os recursos financeiros e um Secretário. 

§ 7º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 

§ 8º - Os membros do Conselho poderão ser destituídos de seus cargos, quando ocorrerem infrações graves ou quando for provado algum indício que os desabone, com relação a sua postura perante a administração pública. 

Art. 9º - O Codetuc poderá organizar-se através de sessões que convocarão, para sua assessoria, os representantes das entidades relacionadas nos incisos I a XI do art. 8º. 

Parágrafo único - Durante as reuniões deverá haver a presença de no mínimo seis membros. 

Art. 10 – O Conselho será responsável por organizar e promover Conferência Anual, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda, qualificação profissional e entidades representativas dos trabalhadores, dos empregados e do governo que tenham afinidade com sua atribuição específica respeitada o caráter paritário dessa participação. 

Art. 11 - O Codetuc terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações, onde, também, funcionará a “Sala do Empreendedor”. 

Parágrafo único - A Secretaria Executiva mencionada neste artigo será exercida por servidores indicados pelos membros do Conselho ou pela Secretaria gestora dos recursos humanos da Prefeitura de Tucuruí. 

Art. 12 - O Município assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Codetuc e de sua Secretaria Executiva. 

Art. 13 - Competirá ao Conselho de Desenvolvimento Econômico de Tucuruí: 

I. Criar e gerenciar o “Programa de Incentivos para o Desenvolvimento das Atividades Econômicas no Município de Tucuruí” – Protuc; 

II. Criar e administrar a “Sala do Empreendedor”; 

III. Examinar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não de projetos de desenvolvimento econômico e geração de empregos a serem implantados pelo Poder Público Municipal; 

IV. Analisar os casos de concessão, revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelo Programa na forma das disposições previstas nesta Lei e em seu regulamento; 

V. Elaborar o seu regimento Interno e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação, observando as normas estabelecidas pelo Codetuc; 

VI. Receber e analisar os pedidos de enquadramento no Protuc formulados pelos interessados, de acordo com os pressupostos fixados nesta Lei; 

VII. Sistematizar a apresentação de informações prestadas pelos pretendentes do Protuc; 

VIII. Sugerir alterações das normas regulamentadoras do Protuc; 

IX. Buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando a execução da política municipal de desenvolvimento; 

X. Criar e gerir o “Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Tucuruí” – Fundetuc, estabelecendo programas prioritários para a aplicação de seus recursos; 

XI. Estabelecer diretrizes com vistas à geração de empregos e desenvolvimento do Município; 

XII. Criar no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis do Fundefran ou outras fontes, projetos ou linhas de crédito de interesse da economia local; 

XIII. Instituir quando necessário, câmaras técnicas e grupos temáticos para realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões; 

XIV. Identificar e divulgar as potencialidades econômicas do Município, bem como desenvolver as diretrizes para atração de investimentos; 

XV. Propor aos órgãos públicos e entidades não-governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o mercado de trabalho do Município; 

XVI. Elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município; 

XVII. Propor projetos e medidas que incentivem o associativismo e auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Município; 

XVIII. Identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho do Estado de Pará – SERT e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários do Município, para alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda; 

XIX. Acompanhar a utilização dos recursos públicos alocados na Geração de Trabalho, Emprego e Renda e na Qualificação Profissional no Município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas. 

CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 

Art. 15 - A administração municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. 

Art. 16 - Deverá a administração municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, firmar convênio no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário. 

Seção I 
Sala do Empreendedor 

Art. 17 - Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a “Sala do Empreendedor” com a finalidade de prestar orientação e assessoria aos contribuintes e terá as seguintes competências: 

I. abertura de processos administrativos de Inscrições, Alterações e Baixas no Cadastro Mobiliário Municipal e dar prosseguimento aos trâmites; 

II. fornecer informações, para o contribuinte, a respeito dos trâmites de seus processos administrativos; 

III. disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; 

IV. abertura de processos administrativos para Certidão de Uso de Solo, Carta de Ocupação ou Habite-se, relativos a localização do empreendimento; 

V. fornecer Relatório do Contribuinte referente à localização do empreendimento; 

VI. emitir Alvará Provisório nos casos definidos no art. 19, no prazo máximo de oito dias úteis, a contar da data de protocolo do requerimento; 

VII. abertura de processo administrativo, encaminhamento e acompanhamento para certidões de regularidade fiscal e tributária; 

VIII. orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas; 

IX. entrega de alvará provisório/licença e funcionamento; 

X. emitir guias de pagamento provenientes dos processos administrativos, carnês de ISS, IPTU, multas e taxas diversas; 

XI. calcular valores que encontram-se em dívida ativa. 

§ 1º - Na hipótese de indeferimento, nos casos descritos nos incisos de I a XI, do art. 17, o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal. 

§ 2º - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da “Sala do Empreendedor”, a administração municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município. 

Seção II 
Do Alvará de Licença e Funcionamento 

Art. 18 - A administração municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde. 

Art. 19 – A administração municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro da empresa no Cadastro Mobiliário, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 

§ 1º - Os órgãos e entidades competentes definirão, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. O não-cumprimento do prazo torna o alvará válido até a data da definição. 

§ 2º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei. 

§ 3º - O alvará provisório prevista neste caput terá validade de 90 (noventa) dias, não prorrogáveis. 

§ 4º - Para o pedido de Alvará Provisório o contribuinte deverá apresentar a seguinte documentação mínima, quando aplicável ao caso: 

I. cópia do documento de identidade; 

II. cópia do CPF; 

III. comprovante de endereço; 

IV. atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; 

V. Contrato Social ou outro documento de constituição da empresa 

VI. CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Deca - Declaração Cadastral. 

§ 5º - O Alvará Provisório ficará disponibilizado na “Sala do Empreendedor” para o contribuinte. 

Art. 20 – O Alvará Provisório será cassado, caso o setor de fiscalização verifique no estabelecimento, as seguintes incompatibilidades: 

I. No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; 

II. Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; 

III. Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 

IV. Verificada a falta de recolhimento de taxas de licença de localização e funcionamento. 

Parágrafo único – A cassação do Alvará Provisório produzirá efeitos, a partir da data do ato, em todos os casos, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, cível ou penal cabíveis. 

Art. 21 – Para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, que terá validade de um ano, o contribuinte deverá apresentar o restante da documentação no prazo de 90 (noventa) dias, não prorrogável, e o documento será entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 

I. Registro do órgão ou carteira profissional. 

II. Carta de ocupação ou habite-se; 

III. Declaração de Inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado do Pará; 

IV. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; 

V. Alvará da Vigilância Sanitária – Visam; 

VI. Licença de Operação ou Funcionamento dos órgãos ambientais; 

VII. Outros; 

§ 1º - As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal na forma automática. 

§ 2º - A Prefeitura disponibilizará por meio de seu “site” a possibilidade dos empresários consultarem a situação do Alvará de Licença e Funcionamento e poderá emitir guia para pagamento da respectiva taxa de renovação, com prazo der até 10 (dez) dias para pagamento. O Alvará renovado estará disponível para emissão/impressão 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento da guia de recolhimento. 

§ 3º - A renovação automática de Alvará de Licença e Funcionamento não será possível quando houver exigências especiais da legislação municipal, ou qualquer outra atividade de risco à saúde e ao meio ambiente, conforme disposto nos artigos 18 e 19 desta Lei. 

§ 4º - Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido, independentemente do período ou da renovação ocorrida. 

Art. 22 – Constatada a inexistência de “Carta de Ocupação” ou “Habite-se”, o interessado será intimado a apresentar protocolo de processo administrativo de regularização do prédio ou protocolo requerendo a “Carta de Ocupação” ou “Habite-se”, caso já tenha projeto aprovado. 

§ 1º – A “Carta de Ocupação” ou “habite-se” será exigível no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado. 

§ 2º - A falta de conclusão no processo de regularização da Carta de Ocupação ou Habite-se, não impede a concessão de Alvará de Licença e Funcionamento definitivo, após a vistoria da fiscalização e atendidas as outras exigências legais. 

§ 3º - Será exigida a apresentação da Carta de Ocupação ou Habite-se tão somente quando esta informação não conste no sistema de Cadastro Imobiliário - IPTU ou quando, o contribuinte, declarando que o imóvel tem situação, de área e destinação, em conformidade com aquele documento, a fiscalização encontrar divergências. 

Art. 23 - Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinentes, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária. 

Art. 24 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta Lei, terão 120 (cento e vinte) dias de prazo para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela “Sala do Empreendedor”. 

Art. 25 - As MPEs que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, desde que apresentem documentação comprobatória da situação, independentemente do pagamento de multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. 

CAPÍTULO V 
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 

Art. 26 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência do Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto. 

Art. 27 - Ficam mantidos até 31 de dezembro de 2007 pelo Poder Público Municipal todos os benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, formalizadas até a referida data, conforme disposição da Lei Complementar Federal n. 123/2006 e conseqüentes ajustes do Comitê Gestor Federal, sendo exigida qualquer majoração tributária somente a partir de 1° de janeiro de 2008. 

Art. 28 - Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda. 

Parágrafo único - Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n. 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal de Tucuruí. 

Art. 29 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. 

§1º - No caso dos serviços previstos no § 2° do artigo 6° da Lei Complementar Federal n. 116 de 31/07/2003, prestados por microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município, que será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar Federal 123/2006. 

§2º - Para as hipóteses de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, deverá a Prefeitura de Tucuruí, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n. 123/2006 e que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme disposto no § 18 e § 19, inciso II, do § 14 do artigo 18 da referida Lei Complementar Federal e atendidas as exigências definidas pelo respectivo Comitê Gestor. 

Art. 30 - Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n. 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidas. 

Art. 30 - A Sala do Empreendedor, prevista nesta Lei, deverá prestar todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno porte nela enquadradas, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor. 

§ 1º - A Prefeitura deverá adequar-se para a implantação de campanhas educativas relacionadas ao empreendedorismo, tributação, fiscalização e legislação específica. 

§ 2º - Deverá oferecer cursos de capacitação para os futuros empreendedores através de Centro de Treinamentos, podendo realizar convênios com instituições de ensino e SEBRAE ou contratar empresas especializadas. 

Art. 31 - Será concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o município, de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte: 

I. A empresa poderá parcelar dívidas relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006; 

II. As parcelas mensais terão o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais); 

III. Caso o pagamento da primeira parcela não seja efetudo o parcelamento será cancelado automaticamente; 

IV. A falta de pagamento de três parcelas mensais sucessivas determinará o cancelamento do parcelamento; 

V. Sobre os débitos parcelados incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária com base em índice inflacionário apurado por órgão federal e multa de mora de 2% (dois por cento) no atraso de pagamento de parcelas; 

VI. O contribuinte poderá fazer novo parcelamento, a qualquer momento. 

Parágrafo único - Às situações não previstas nesta Lei e nas normas federais mencionadas no caput serão aplicadas, supletivamente, as disposições da legislação do município, relativas aos parcelamentos em geral. 

Art. 32 - O Poder Público Municipal recolherá, por meio de documento único de arrecadação, todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas. 


CAPÍTULO VI 
DO ACESSO AOS MERCADOS 

Seção I 
Acesso às Compras Públicas 


Art. 33 - Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: 

I. a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; 

II. a ampliação da eficiência das políticas públicas; 

III. o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais; 

IV. apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. 

Art. 34 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá: 

I. instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; 

II. divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; 

III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. 

Art. 35 - A Prefeitura de Tucuruí deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório. 

Art. 36 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. 

Art. 37 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à microempresa e à empresa de pequeno porte a apresentação dos seguintes documentos: 

I. ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 

II. inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação. 

Art. 38 - Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente. 

§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e apresentação da devida comprovação desses atos. 

§ 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 

Art. 39 - A empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos de microempresas e empresas de pequeno porte. 

§ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 

§ 2º - É vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. 

Art. 40 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: 

I. o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; 

II. a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; 

III. demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada. 

Art. 41 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 30% (trinta por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 

Parágrafo único - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 

Art. 42 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nessa ordem. 

§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas. 

§ 2º - Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 

Art. 43 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 

I. a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; 

II. na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 9º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 

III. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 9º, será pelo maior número de empregados pelas empresas segundo a RAIS. 

§ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 

§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 

§ 3º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput. 

Art. 44 - A Prefeitura deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 

Art. 45 - A Administração Municipal dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de pronta entrega. 

Art. 46 - Não se aplica o disposto nos artigos 40 a 46 quando: 

I. os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; 

II. não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 

III. o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 

IV. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. 

Seção II 
Estímulo ao Mercado Local 

Art. 47 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 

§ 1º - As feiras mencionadas neste caput deverão ter caráter comercial, social e educativo. 

§ 2º - A Sala do Empreendedor deverá divulgar e orientar às empresas devidamente registradas no Cadastro Mobiliário sobre a realização dos eventos previstos neste artigo. 

§ 3º - A Prefeitura deverá disponibilizar verbas para a realização dos eventos, bem como, criar convênios com outros órgãos municipais, estaduais, federais e instituições particulares. 


CAPÍTULO VII 
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO 

Seção I 
Da Segurança e da Medicina do Trabalho 

Art. 48 - As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. 

Art. 49 - O poder público municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referência do Trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros promover a orientação das MPEs, em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. 

Art. 50 - A Prefeitura de Tucuruí poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa: 

I. da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 

II. da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; 

III. de empregar a matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; 

IV. da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; 

V. de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. 

Art. 51 – Independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: 

I. Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; 

II. Arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; 

III. Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; 

IV. Apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Centro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. 

Parágrafo único – As orientações mencionadas nos artigos 51 e 52 poderão ser organizadas pelos profissionais da Sala do Empreendedor e divulgadas nos meios de comunicação locais de grande circulação. 

Art. 52 – O poder público municipal, no ato de inscrição ou pedido de alvará de funcionamento, poderá informar e orientar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) sobre a concessão, ainda, do seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização: 

I. faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuírem para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput, do art. 21 da Lei nº 8212, de 24 de junho de 1991, na forma do § 2º do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei; 

II. dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943; 

III. dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição do salário-educação prevista na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; 

IV. dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. 

Parágrafo único – Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até (três) anos-calendários. 


Seção II 
Do Acesso à Justiça do Trabalho 

Art. 53 – É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. 


CAPÍTULO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 

Art. 54 – A fiscalização municipal nos aspectos, tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 

Art. 55 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, nas seguintes condições: 

I. Para lavratura de auto de intimação quando constatado flagrante de irregularidades ao sossego público, saúde, segurança ou ato que importe em resistência ou embaraço à fiscalização, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização. 

II. Para lavratura de auto de infração (multa), quando a microempresa e empresa de pequeno porte não cumprir com o auto de intimação no prazo previsto ou nos casos de reincidência. 

§ 1º - O conceito de dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 

§ 2º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato gerador do auto de intimação. 



§ 3º - O contribuinte poderá solicitar prorrogação de 30 (trinta) dias para cumprir o auto de intimação, desde que o requerimento seja fundamentado e que faça dentro do prazo constante no inciso I deste artigo. 

§ 4º - A multa, nos casos de auto de infração, poderá ser cancelada desde que o empreendedor comprove a inexatidão de informações ou que tenha cumprido com o exigido no auto de intimação dentro do prazo estabelecido. 

§ 5º - O valor da multa, por descumprimento de normas de competência, será estabelecido conforme norma a ser estabelecida pela Prefeitura de Tucuruí, considerando as causas geradoras da infração. Também serão estabelecidos critérios para aplicação, parcelamentos e reajuste anual. 

§ 6º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de Ajustamento de Conduta – TAC. Decorridos os prazos fixados no TAC, sem regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. 

§ 7º - O critério da dupla visita não se aplicará nos casos de fraude ou simulação. 

§ 8º – Nos casos de reincidência, o contribuinte ficará sujeito à cassação do Alvará Provisório ou de Licença e Funcionamento. 

Art. 56 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 57 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e oito. 

CLAUDIO FURMAN 
Prefeito Municipal de Tucuruí 



Esta LEI foi publicada conforme determina o inciso III
do Art. 1º, da Lei Municipal nº 3.896, 
de 26 de setembro de 1.994, na data de sua assinatura. 

Wilson Wischansky 
Secretário Municipal Civil e Institucional 
Portaria nº 0001/2006-GP 

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