LEI MUNICIPAL Nº 7.148 2007 CRIA OS DISTRITOS, CENTROS E NÚCLEOS INDUSTRIAIS


LEI MUNICIPAL Nº 7.148 de 04 de abril de 2007 de AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL


Dispõe sobre a criação dos Distritos, Centros e Núcleos Industriais do Município de Tucuruí e dá outras providências.


CLÁUDIO FURMAN, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ aprovou, ele sanciona e determina que se publique a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam criados, no Município de Tucuruí, os Distritos, Centros e Núcleos Industriais, cujo planejamento, implantação, execução, coordenação e administração, obedecerão ao disposto nesta lei, com o objetivo de realizar obras e prestar serviços públicos, direta ou indiretamente vinculados ao desenvolvimento econômico e social, mediante processo de industrialização, por distritos, centros ou núcleos industriais, em especial as seguintes atividades:

I - elaboração do Plano de Desenvolvimento Industrial de Tucuruí - PLADIN, com o objetivo de implantar os Centros ou Núcleos Industriais, visando:
a)  oferecer condições de ampliação e aperfeiçoamento do parque industrial do Município;
b) incentivar e possibilitar a instalação de novas empresas;
c) colaborar com a modernização, ampliação e localização racional de empresas já estabelecidas, integrando-as aos distritos, centros ou núcleos industriais.
d)  fomentar a diversificação do parque fabril;
e)  reduzir e controlar a poluição ambiental nos núcleos, centros e distritos industriais;
f)  aumentar a absorção de mão de obra especializada e treinamento;
g)  colaborar para o aproveitamento e treinamento dos deficientes físicos e mentais, bem como dos detentos e menores na atividade industrial;
h) colaborar para o aumento da oferta de residências, atendendo à demanda habitacional;
i)  colaborar para ampliação e aperfeiçoamento dos programas educacionais de todos os níveis, ligados diretamente ou indiretamente ao processo de desenvolvimento econômico do Município de Tucuruí.

II - a implantação, administração, direção e execução dos serviços e das obras dos Distritos, Centros ou Núcleos Industriais previstos no plano referido no item anterior.
III - o recebimento, a análise e a seleção das propostas de empresas industriais que pretenderem se localizar nos Distritos, Centros ou Núcleos Industriais e na área de expansão dos mesmos.
IV - promoção de edificação de prédios para instalação de:
a)    serviços públicos, tais como de comunicações, de medicina de emergência, de segurança, de limpeza e outros essenciais ao bom funcionamento dos Distritos, Centros ou Núcleos Industriais;
b)     indústrias;
c)     serviços relacionados ao setor privado, tais como os bancários, os de restaurantes e similares, os postos de gasolina, as farmácias;
d)    atividades comunitárias, tais como as de lazer ou de recreação e de promoção social;
VI - a promoção, por execução direita ou indireta, contratada ou convencionada, de qualquer obra, atividade ou serviço público compatíveis com os objetivos definidos nos itens deste artigo.

Art. 2º - A Prefeitura, através dos CENTROS INDUSTRIAIS DE TUCURUÍ - CITUC,
fica autorizada, direta ou indiretamente, a implantar as obras de infra-estrutura e prestará, direta ou indiretamente, os serviços essenciais aos Distritos, Centros ou Núcleos Industriais, podendo contratar ou firmar convênio para tal implantação ou prestação.

Parágrafo Único. A implantação de tais obras e serviços será feita na medida em que houver demanda efetiva, evitando-se despesas que não resultem em benefício imediato da industrialização.

CAPÍTULO II
Dos Incentivos à Industrialização

Art. 3º - Para fazer jus aos incentivos previstos neste Capítulo, as empresas, seja qual for a sua atividade, que apresentem projetos considerados viáveis pela Administração, deverão assegurar que:
I -    darão início à construção, no prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo 06 (seis) meses para apresentação do projeto e 06 (seis) meses para o início das obras.
II - darão início às suas atividades de produção no prazo máximo de até 03 (três) anos.

Parágrafo Único. Os prazos deste artigo serão contados a partir da data da assinatura da escritura de doação, compra e venda ou permuta e após implantação da infra-estrutura pelo CITUC.

Art. 4º - Poderão ser beneficiados com doação de terreno, nos termos da presente lei, as empresas industriais de pescado, moveleira, insumos agropecuários e outras atividades de real importância para a industrialização ou interesse público.

Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se indústria, o conjunto de atividades destinadas a produção de bens, mediante a transformação de matérias-primas ou produtos intermediários de interesse do Município, a critério do Executivo.

Parágrafo Único. Os estímulos e benefícios desta lei poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Município, ainda que não compreendidos no conceito de indústria formulado por este artigo.

Art. 6º - Às empresas industriais que vierem a se instalar no Município serão concedidos estímulos mediante incentivos físicos, tributários e financeiros.

Art. 7º - São considerados incentivos tributários:
I -    isenção da Taxa de Licença para execução da Obra;
II - isenção da Taxa de Licença para localização do Estabelecimento, bem como sua renovação anual;
III - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
IV - isenção da Taxa de Coleta de lixo;
V -   isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)  incidente sobre a compra do imóvel pela indústria e destinado a sua instalação;
VI - devolução, de até 50% (cinqüenta por cento), da participação que o Município tiver sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) efetivamente recolhido pela indústria, em razão dos incentivos concedidos por esta lei, o que se fará à vista da apresentação dos comprovantes dos recolhimentos no trimestre.
§ 1º - A devolução a que se refere o inciso VI será efetuada trimestralmente, com a comprovação dos recolhimentos do ICMS acumulados em cada trimestre civil, devidamente corrigidos, aplicando-se o índice de participação do Município sobre o ICMS devido aos municípios 25% (vinte e cinco por cento) do total recolhido, de cujo resultado se restituirão até 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º - o direito de pleitear a devolução prevista no inciso VI prescreve no prazo de 03 (três) anos, contados a partir da data do recolhimento do tributo.
§ 3º - A isenção prevista no inciso II será concedida sobre a área utilizada na indústria.
§ 4º - A isenção prevista no inciso IV será concedida sobre as áreas edificadas e efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado à atividade.

Art. 8º - Como incentivo especial às microempresas, fica o Município de Tucuruí  autorizado a implantar o Programa de Incubadoras Industriais.

Parágrafo Único. Para implementar o Programa de Incubadoras Industriais fica o Município autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados.

Art. 9º - O tempo de duração das isenções do IPTU, da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento Industrial e da Taxa de Coleta de Lixo, bem como da devolução do ICMS prevista no item VI do artigo 7º, será:

I - de até dez anos para indústrias instaladas na Zona Urbana;
 II - de até quinze anos para as indústrias instaladas na Zona Rural e nas sedes dos Distritos e Patrimônios.

Art. 10 - Nos casos de venda ou transferência de indústria beneficiada por esta lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas.
  
Art. 11 - Somente se concederá o incentivo dos benefícios desta lei a pessoas jurídicas legalmente constituídas.

Art. 12 - Os benefícios desta lei se aplicam às indústrias que se instalarem no Município de Tucuruí, dentro das condições aqui estabelecidas, mesmo quando o terreno tenha sido havido sem a interferência direta ou indireta da Administração Pública Municipal.

Art. 13 - Nos casos de mudança de local de empresa já instalada e em havendo interesse público, devidamente fundamentado, aquela gozará dos benefícios previstos nesta lei.

Art. 14 - Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a finalidade desta lei, terão os valores restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais.

Parágrafo Único. No caso do inciso VI do artigo 7º, as importâncias deverão ser devolvidas com as atualizações legais, independentemente de lançamentos.

Art. 15 - São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município:
I -    divulgação das empresas e dos produtos fabricados em Tucuruí mediante folhetos e outros meios em hotéis, exposições, eventos e similares;
II - cursos de formação e especialização de mão-de-obra para as indústrias, diretamente ou mediante convênios;
III- assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeira.

Art 16 - Fica o Município autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos ou empreendimentos de interesse do Município.

Art. 17 - Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e pequenas empresas do Município.

Art. 18 - Fica o Executivo autorizado a adquirir terrenos para a implantação de indústrias dentro dos Centros Industriais de Tucuruí (CITUCs) existentes ou a serem implantados, ou ainda em áreas apropriadas à implantação de indústrias fora dos CITUCs, obedecida a legislação vigente.

Art. 19 - Os processos de concessão de incentivos às empresas industriais serão analisados, quanto a sua viabilidade, pelo CITUC.

Art. 20 - Concluída a análise, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o CITUC encaminhará um relatório final ao Chefe do Poder Executivo, onde expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e localização da área que atenda as necessidades do empreendimento.

Art. 21 - Os terrenos pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhe pertencer, para a finalidade de atingir dos objetivos desta lei, poderão ser doados, ou colocados a venda em condições especiais, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
  
Parágrafo Único. Na alienação por venda, o Município poderá conceder descontos de até 50% (cinqüenta por cento) sobre valor da avaliação e prazo até 36 meses para pagamento, com carência, sem juros, porém corrigidos monetariamente.

Art. 22 - Constarão obrigatoriamente do contrato de alienação e concessão dos benefícios, cláusula de vinculação do imóvel a finalidade industrial, condições de pagamento, prazo para início e término da construção e funcionamento, além das outras exigências que, se não cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município, com ressarcimento dos valores gastos e com todos os estímulos e benefícios concedidos pelo Município devidamente corrigidos.

Art. 23 - Os interessados na aquisição por doação de terrenos nas áreas industriais, implantadas pelo Município, deverão apresentar seus pedidos instruídos com os seguintes documentos:
I -    requerimento em formulário próprio;
II - questionário de enquadramento devidamente preenchido,
III - fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes,
IV - certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos cinco anos;
V -   comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias,
VI -  prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
VII - obediência às normas ambientais do Estado do Pará e do Município de Tucuruí, no que se refere a tratamentos residuais de combate à poluição;
VIII - apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação da indústria;
IX - manifestação, por escrito, do conhecimento desta lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
X -   outros documentos a critério da Comissão Especial.

Art. 24 - A Prefeitura poderá solicitar dos interessados informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.

Art. 25 - A Comissão Especial examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação de terrenos, levando em consideração para decidir, os seguintes critérios:
I -    equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
II - empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida com o volume de investimento previsto;
III - relação entre a área construída e a área total terreno;
IV - previsão de arrecadação de tributos, especialmente de ICMS;
V -   previsão de faturamento mensal;
VI - utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
VII - impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial.

Art. 26 - A alienação dos lotes dependerá sempre de prévia avaliação, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos.

Art. 27 - A alienação por venda ou doação com encargos, após serem cumpridos todos os procedimentos previstos em lei, deverá ser precedida de processo licitatório.

Art. 28 - Reverterá ao Município, sem direito a indenização pelas melhorias existentes, o imóvel que, pelo período de um ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas.

Art. 29 - As áreas adquiridas nos termos desta lei e em que não forem realizadas edificações, não poderão ser sub-divididas e, conseqüentemente, alienadas para terceiros, obedecidos os limites do Artigo 41.

Art. 30 - Se a área não edificada e improdutiva for superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado.

Art. 31 - Os terrenos vendidos ou doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros quando estes aí pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta lei, ressalvada a hipótese prevista em seu artigo 35.

Art. 32 - Os terrenos vendidos ou doados nas condições desta lei, não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem autorização do Poder Público Municipal, antes de decorridos 10 (dez) anos da data da assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais.

Art. 33 - Perderá, ainda, os benefícios desta lei a empresa que, antes de decorridos 10 (dez) anos do inicio das atividades, deixar de cumprir 03 (três) itens da relação abaixo:
I -    paralisar, por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
II -   reduzir a oferta de empregos em 2/3 (dois terços) dos empregados, sem motivo justificado;
III -          violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
IV - alterar o projeto original sem aprovação do Município.

Art. 34 - Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando especialmente obrigadas ao tratamento e correta destinação dos resíduos industriais.

Art. 35 - As isenções previstas nesta lei ficam condicionadas à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da Secretaria Municipal de Gestão, após parecer do órgão encarregado do acompanhamento e administração do sistema implementado por esta Lei.

Parágrafo Único. As isenções previstas nos incisos I a V do artigo 3º desta lei deverão ser efetuadas na mesma guia de lançamento.


Art. 36 - A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada periodicamente pelo Poder Público, através do CITUC, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.

Parágrafo Único. A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo.

Art. 37 - Nas vendas de terrenos autorizadas por esta lei para a implantação de indústrias, o Poder Público poderá outorgar escritura definitiva independentemente do pagamento integral do preço da transação, desde que o comprador emita, em favor do Município, notas promissórias correspondentes às prestações vincendas, com efeito pro soluto.

Art. 38 - O comprador não poderá alienar ou gravar o imóvel senão depois de pagas as notas promissórias referidas no artigo 34, devendo no instrumento de alienação ou oneração constar certidão do débito a elas correspondente.
§ 1º-Não se compreende na proibição deste artigo a hipoteca ou outro ônus real em favor da instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à indústria instalada no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória ou depositem bens particulares para garantia da dívida a que alude o artigo 33 e da instalação da indústria.
§ 2º-Os bens oferecidos em garantia deverão ser avaliados pelo Município de Tucuruí para dar atendimento ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 39 - Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do Município, obedecendo-se as ressalvas do artigo 40.

Art. 40 - Os incentivos fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 3º desta lei serão concedidos também às indústrias que vierem a ampliar suas instalações e que não tiverem sido beneficiadas por essa lei, quando o aumento da área destinada à atividade industrial for igual ou superior a 20% (vinte por cento) da existente, obedecida a proporção da seguinte tabela:

Percentual do aumento da área edificada
Período de isenção
De 20 a 30 %
até 2 anos
De 30 a 40 %
até 3 anos
De 40 a 50 %
até 4 anos
Acima de 50%
até 5 anos

Art. 41 - O Município poderá executar as seguintes obras destinadas a dotar as áreas industriais de infra-estrutura adequada, na medida de suas necessidades:
I -    rede de abastecimento de água e esgoto;
II - rede de distribuição de energia elétrica;
III -          rede telefônica;
IV - sistema de escoamento de águas pluviais;
V -   vias de circulação em condições de tráfego permanente;
VI - limpeza e preparação do terreno para a execução de terraplenagem.

Parágrafo Único. Poderá o Poder Público Municipal estender os benefícios da infra-estrutura adequada, a título de incentivo, aos terrenos destinados à implantação de indústrias adquiridos diretamente, com ou sem intermediação do Município.

Art. 42 - O Chefe do Poder Executivo poderá, dentro de condições especiais e observados a conveniência, a oportunidade e o interesse social e econômico, subsidiar até 40% (quarenta por cento) da infra-estrutura necessária nos terrenos destinados à implantação de indústrias.

Art. 43 - Em caráter excepcional e visando atender empresas que tenham urgência em se instalar no território do Município de Tucuruí, esse poderá, a título de incentivo, locar prédios ou barracões para cessão às empresas, podendo assumir o ônus do aluguel por um período de até 12 (doze) meses.

Art. 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 45 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, aos  quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.




CLÁUDIO FURMAN
PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ



Esta LEI foi registrada e publicada, conforme expressa o inciso III do Art. 1º, da Lei Municipal nº 3.896, de 26 de setembro de 1.994, na data supra.



Wilson Wischansky
Secretário Municipal Civil e Institucional
Portaria nº 0001/2006-GP

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