LEI MUNICIPAL Nº 7.148 de 04 de abril de
2007 de AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a criação dos Distritos,
Centros e Núcleos Industriais do Município de Tucuruí e dá outras providências.
CLÁUDIO FURMAN, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais
normas correlatas, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE TUCURUÍ aprovou, ele sanciona e determina que se publique a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam criados, no Município
de Tucuruí, os Distritos, Centros e Núcleos Industriais, cujo planejamento,
implantação, execução, coordenação e administração, obedecerão ao disposto
nesta lei, com o objetivo de realizar obras e prestar serviços públicos, direta
ou indiretamente vinculados ao desenvolvimento econômico e social, mediante
processo de industrialização, por distritos, centros ou núcleos industriais, em
especial as seguintes atividades:
I - elaboração
do Plano de Desenvolvimento Industrial de Tucuruí - PLADIN, com o objetivo de
implantar os Centros ou Núcleos Industriais, visando:
a) oferecer condições de ampliação e
aperfeiçoamento do parque industrial do Município;
b) incentivar e possibilitar a instalação de novas
empresas;
c)
colaborar com a modernização, ampliação e localização racional de empresas já
estabelecidas, integrando-as aos distritos, centros ou núcleos industriais.
d) fomentar a diversificação do parque fabril;
e) reduzir e controlar a poluição ambiental nos
núcleos, centros e distritos industriais;
f) aumentar a absorção de mão de obra
especializada e treinamento;
g) colaborar para o aproveitamento e treinamento
dos deficientes físicos e mentais, bem como dos detentos e menores na atividade
industrial;
h) colaborar para o aumento da oferta de
residências, atendendo à demanda habitacional;
i) colaborar para ampliação e aperfeiçoamento dos
programas educacionais de todos os níveis, ligados diretamente ou indiretamente
ao processo de desenvolvimento econômico do Município de Tucuruí.
II - a
implantação, administração, direção e execução dos serviços e das obras dos
Distritos, Centros ou Núcleos Industriais previstos no plano referido no item
anterior.
III - o
recebimento, a análise e a seleção das propostas de empresas industriais que
pretenderem se localizar nos Distritos, Centros ou Núcleos Industriais e na
área de expansão dos mesmos.
IV - promoção de edificação de prédios para
instalação de:
a) serviços públicos, tais como de comunicações,
de medicina de emergência, de segurança, de limpeza e outros essenciais ao bom
funcionamento dos Distritos, Centros ou Núcleos Industriais;
b) indústrias;
c) serviços relacionados ao setor privado,
tais como os bancários, os de restaurantes e similares, os postos de gasolina,
as farmácias;
d) atividades comunitárias, tais como as de
lazer ou de recreação e de promoção social;
VI - a
promoção, por execução direita ou indireta, contratada ou convencionada, de
qualquer obra, atividade ou serviço público compatíveis com os objetivos
definidos nos itens deste artigo.
Art. 2º - A Prefeitura, através dos CENTROS INDUSTRIAIS DE TUCURUÍ - CITUC, fica autorizada, direta ou indiretamente, a implantar as obras de infra-estrutura e prestará, direta ou indiretamente, os serviços essenciais aos Distritos, Centros ou Núcleos Industriais, podendo contratar ou firmar convênio para tal implantação ou prestação.
Parágrafo
Único. A implantação de tais obras e serviços será feita na medida em que
houver demanda efetiva, evitando-se despesas que não resultem em benefício
imediato da industrialização.
CAPÍTULO II
Dos Incentivos à Industrialização
Art. 3º - Para fazer jus aos incentivos previstos neste Capítulo, as empresas, seja qual for a sua atividade, que apresentem projetos considerados viáveis pela Administração, deverão assegurar que:
I - darão início à construção, no prazo máximo de
12 (doze) meses, sendo 06 (seis) meses para apresentação do projeto e 06 (seis)
meses para o início das obras.
II - darão início às suas atividades de produção no
prazo máximo de até 03 (três) anos.
Parágrafo Único. Os
prazos deste artigo serão contados a partir da data da assinatura da escritura de doação, compra e
venda ou permuta e após implantação da infra-estrutura pelo CITUC.
Art. 4º - Poderão ser beneficiados com doação de terreno, nos termos da presente lei, as empresas industriais de pescado, moveleira, insumos agropecuários e outras atividades de real importância para a industrialização ou interesse público.
Art. 5º - Para os efeitos desta
lei, considera-se indústria, o conjunto de atividades destinadas a produção de
bens, mediante a transformação de matérias-primas ou produtos intermediários de
interesse do Município, a critério do Executivo.
Parágrafo Único. Os
estímulos e benefícios desta lei poderão ser estendidos a projetos e
empreendimentos de real interesse do Município, ainda que não compreendidos no
conceito de indústria formulado por este artigo.
Art. 6º - Às empresas
industriais que vierem a se instalar no Município serão concedidos estímulos
mediante incentivos físicos, tributários e financeiros.
Art. 7º - São considerados
incentivos tributários:
I - isenção da Taxa de Licença para execução da
Obra;
II - isenção da Taxa de Licença para localização do
Estabelecimento, bem como sua renovação anual;
III - isenção
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
IV - isenção da Taxa de Coleta de lixo;
V - isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) incidente sobre a compra
do imóvel pela indústria e destinado a sua instalação;
VI -
devolução, de até 50% (cinqüenta por cento), da participação que o Município
tiver sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
efetivamente recolhido pela indústria, em razão dos incentivos concedidos por
esta lei, o que se fará à vista da apresentação dos comprovantes dos
recolhimentos no trimestre.
§ 1º - A
devolução a que se refere o inciso VI será efetuada trimestralmente, com a
comprovação dos recolhimentos do ICMS acumulados em cada trimestre civil,
devidamente corrigidos, aplicando-se o índice de participação do Município
sobre o ICMS devido aos municípios 25% (vinte e cinco por cento) do total
recolhido, de cujo resultado se restituirão até 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º - o
direito de pleitear a devolução prevista no inciso VI prescreve no prazo de 03
(três) anos, contados a partir da data do recolhimento do tributo.
§ 3º - A
isenção prevista no inciso II será concedida sobre a área utilizada na
indústria.
§ 4º - A
isenção prevista no inciso IV será concedida sobre as áreas edificadas e
efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado à atividade.
Art. 8º - Como incentivo
especial às microempresas, fica o Município de Tucuruí autorizado a implantar o Programa de
Incubadoras Industriais.
Parágrafo Único. Para
implementar o Programa de Incubadoras Industriais fica o Município autorizado a
construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los
para cessão aos interessados.
Art. 9º - O tempo de duração das
isenções do IPTU, da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento
Industrial e da Taxa de Coleta de Lixo, bem como da devolução do ICMS prevista
no item VI do artigo 7º, será:
I - de até dez anos para indústrias
instaladas na Zona Urbana;
II - de até quinze anos para as
indústrias instaladas na Zona Rural e nas sedes dos Distritos e Patrimônios.
Art. 10 - Nos casos de venda ou
transferência de indústria beneficiada por esta lei, o sucessor gozará dos
benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido
inicialmente, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas.
Art. 11 - Somente se concederá o
incentivo dos benefícios desta lei a pessoas jurídicas legalmente constituídas.
Art. 12 - Os benefícios desta lei
se aplicam às indústrias que se instalarem no Município de Tucuruí, dentro das
condições aqui estabelecidas, mesmo quando o terreno tenha sido havido sem a interferência direta ou
indireta da Administração Pública Municipal.
Art. 13 - Nos casos de mudança
de local de empresa já instalada e em havendo interesse público, devidamente
fundamentado, aquela gozará dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 14 - Os que se beneficiarem
dos incentivos e não cumprirem com a finalidade desta lei, terão os valores
restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos
acréscimos legais.
Parágrafo Único. No caso
do inciso VI do artigo 7º, as importâncias deverão ser devolvidas com as
atualizações legais, independentemente de lançamentos.
Art. 15 - São ainda considerados
incentivos concedidos pelo Município:
I - divulgação das empresas e dos produtos
fabricados em Tucuruí
mediante folhetos e outros meios em hotéis, exposições, eventos e similares;
II - cursos de formação e especialização de
mão-de-obra para as indústrias, diretamente ou mediante convênios;
III- assistência
na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área
econômico-financeira.
Art 16 - Fica o Município
autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos ou
empreendimentos de interesse do Município.
Art. 17 - Fica o Município
autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros
órgãos para assistência às micro e pequenas empresas do Município.
Art.
18 - Fica o Executivo autorizado a adquirir
terrenos para a implantação de
indústrias dentro dos Centros Industriais de Tucuruí (CITUCs) existentes ou a
serem implantados, ou ainda em áreas apropriadas à implantação de indústrias
fora dos CITUCs, obedecida a legislação vigente.
Art.
19 - Os
processos de concessão de incentivos às empresas industriais serão analisados,
quanto a sua viabilidade, pelo CITUC.
Art. 20 - Concluída a análise,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o CITUC encaminhará um relatório final ao
Chefe do Poder Executivo, onde expressará seu parecer sobre a solicitação e
indicará, quando for o caso, a dimensão e localização da área que atenda as
necessidades do empreendimento.
Art. 21 - Os terrenos
pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhe pertencer, para a
finalidade de atingir dos objetivos desta lei, poderão ser doados, ou colocados a venda em condições
especiais, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas
na Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Único. Na
alienação por venda, o Município poderá conceder descontos de até 50%
(cinqüenta por cento) sobre valor da avaliação e prazo até 36 meses para
pagamento, com carência, sem juros, porém corrigidos monetariamente.
Art. 22 - Constarão
obrigatoriamente do contrato de alienação e concessão dos benefícios, cláusula
de vinculação do imóvel a finalidade industrial, condições de pagamento, prazo
para início e término da construção e funcionamento, além das outras exigências
que, se não cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município, com
ressarcimento dos valores gastos e com todos os estímulos e benefícios
concedidos pelo Município devidamente corrigidos.
Art. 23 - Os interessados na
aquisição por doação de
terrenos nas áreas industriais, implantadas pelo Município, deverão
apresentar seus pedidos instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento em formulário próprio;
II - questionário de enquadramento devidamente
preenchido,
III -
fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores
alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes,
IV - certidão negativa de protestos e distribuição
judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos
últimos cinco anos;
V - comprovação de idoneidade financeira da
empresa, seus sócios e diretores, fornecida por duas ou mais instituições
bancárias,
VI - prova de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento;
VII -
obediência às normas ambientais do Estado do Pará e do Município de Tucuruí, no
que se refere a tratamentos residuais de combate à poluição;
VIII -
apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação da indústria;
IX - manifestação, por escrito, do conhecimento
desta lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
X - outros documentos a critério da Comissão
Especial.
Art. 24 - A Prefeitura poderá
solicitar dos interessados informações ou documentação complementares que
julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.
Art. 25 - A Comissão Especial
examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação de terrenos,
levando em consideração para decidir, os seguintes critérios:
I - equilíbrio econômico-financeiro do
empreendimento;
II - empregos gerados, considerando os números
absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida com o volume de
investimento previsto;
III - relação
entre a área construída e a área total terreno;
IV - previsão de arrecadação de tributos,
especialmente de ICMS;
V - previsão de faturamento mensal;
VI -
utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos
industriais fornecidos por empresas locais;
VII -
impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade
industrial.
Art. 26 - A alienação dos lotes
dependerá sempre de prévia avaliação, cujos laudos serão anexados aos
respectivos processos.
Art. 27 - A alienação por venda
ou doação com encargos, após serem cumpridos todos os procedimentos previstos
em lei, deverá ser precedida de processo licitatório.
Art. 28 - Reverterá ao
Município, sem direito a indenização pelas melhorias existentes, o imóvel que,
pelo período de um ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações
ociosas.
Art. 29 - As áreas adquiridas
nos termos desta lei e em que não forem realizadas edificações, não poderão ser
sub-divididas e, conseqüentemente, alienadas para terceiros, obedecidos os limites
do Artigo 41.
Art. 30 - Se a área não edificada e improdutiva for superior a 40%
(quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, exercer o direito
de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado.
Art. 31 - Os terrenos vendidos
ou doados deverão
ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a
implantação das construções, sua venda a terceiros quando estes aí pretenderem
desenvolver atividades não contempladas nesta lei, ressalvada a hipótese
prevista em seu artigo 35.
Art. 32 - Os terrenos vendidos
ou doados nas condições desta lei, não poderão ser alienados pela empresa
beneficiada, sem autorização do Poder Público Municipal, antes de decorridos 10
(dez) anos da data da assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula
restritiva nos respectivos instrumentos legais.
Art. 33 - Perderá, ainda, os
benefícios desta lei a empresa que, antes de decorridos 10 (dez) anos do inicio
das atividades, deixar de cumprir 03 (três) itens da relação abaixo:
I - paralisar, por mais de 120 (cento e vinte)
dias corridos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
II - reduzir a oferta de empregos em 2/3 (dois
terços) dos empregados, sem motivo justificado;
III - violar fraudulentamente as obrigações
tributárias;
IV - alterar o projeto original sem aprovação do
Município.
Art. 34 - Caberá às empresas
beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as
de proteção ao meio ambiente, ficando especialmente obrigadas ao tratamento e
correta destinação dos resíduos industriais.
Art. 35 - As isenções previstas
nesta lei ficam condicionadas à renovação anual, mediante requerimento do
interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da Secretaria
Municipal de Gestão, após parecer do órgão encarregado do acompanhamento e
administração do sistema implementado por esta Lei.
Parágrafo Único. As
isenções previstas nos incisos I a V do artigo 3º desta lei deverão ser
efetuadas na mesma guia de lançamento.
Art. 36 - A fiscalização para
controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada periodicamente
pelo Poder Público, através do CITUC, que promoverá visitas de inspeção e
solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.
Parágrafo Único. A
violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo.
Art. 37 - Nas vendas de terrenos
autorizadas por esta lei para a implantação de indústrias, o Poder
Público poderá outorgar escritura definitiva independentemente do pagamento
integral do preço da transação, desde que o comprador emita, em favor do
Município, notas promissórias correspondentes às prestações vincendas, com
efeito pro soluto.
Art. 38 - O comprador não poderá
alienar ou gravar o imóvel senão depois de pagas as notas promissórias
referidas no artigo 34, devendo no instrumento de alienação ou oneração constar
certidão do débito a elas correspondente.
§ 1º-Não se
compreende na proibição deste artigo a hipoteca ou outro ônus real em favor da
instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à indústria
instalada no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória ou
depositem bens particulares para garantia da dívida a que alude o artigo 33 e da
instalação da indústria.
§ 2º-Os bens
oferecidos em garantia deverão ser avaliados pelo Município de Tucuruí para dar
atendimento ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 39 - Decorridos 10 (dez)
anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumpridas sua função social e
as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada,
podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do
Município, obedecendo-se as ressalvas do artigo 40.
Art. 40 - Os incentivos fiscais previstos
nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 3º desta lei serão concedidos também
às indústrias que vierem a ampliar suas instalações e que não tiverem sido
beneficiadas por essa lei, quando o aumento da área destinada à atividade
industrial for igual ou superior a 20% (vinte por cento) da existente,
obedecida a proporção da seguinte tabela:
Percentual do aumento da área edificada
|
Período de isenção
|
De
|
até 2 anos
|
De
|
até 3 anos
|
De
|
até 4 anos
|
Acima de 50%
|
até 5 anos
|
Art. 41 - O Município poderá
executar as seguintes obras destinadas a dotar as áreas industriais de
infra-estrutura adequada, na medida de suas necessidades:
I - rede de abastecimento de água e esgoto;
II - rede de distribuição de energia elétrica;
III - rede telefônica;
IV - sistema de escoamento de águas pluviais;
V - vias de circulação em condições de tráfego
permanente;
VI - limpeza e preparação do terreno para a execução
de terraplenagem.
Parágrafo Único. Poderá
o Poder Público Municipal estender os benefícios da infra-estrutura adequada, a
título de incentivo, aos terrenos destinados à implantação de indústrias
adquiridos diretamente, com ou sem intermediação do Município.
Art. 42 - O Chefe do Poder Executivo
poderá, dentro de condições especiais e observados a conveniência, a
oportunidade e o interesse social e econômico, subsidiar até 40% (quarenta por
cento) da infra-estrutura necessária nos terrenos destinados à implantação de
indústrias.
Art. 43 - Em caráter excepcional
e visando atender empresas que tenham urgência em se instalar no território do
Município de Tucuruí, esse poderá, a título de incentivo, locar prédios ou
barracões para cessão às empresas, podendo assumir o ônus do aluguel por um período
de até 12 (doze) meses.
Art. 44 - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 45 - Ficam revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil
e sete.
CLÁUDIO FURMAN
PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ
Esta LEI foi registrada e publicada,
conforme expressa o inciso III do Art. 1º, da Lei Municipal nº 3.896, de 26 de
setembro de 1.994, na data supra.
Wilson Wischansky
Secretário Municipal Civil e
Institucional
Portaria nº 0001/2006-GP
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