LEI
MUNICIPAL Nº 7.409, de 03 de julho de 2007.
Dá nova redação ao artigo 140 da Lei nº 7.142, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Tucuruí e dá outras providências.
CLÁUDIO FURMAN, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município e demais normas correlatas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ aprovou,
ele sanciona e determina que se publique a seguinte,
LEI
Art.
1º O
artigo 140 da Lei nº 7.142, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 140. Na prestação dos serviços referentes aos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, não se inclui na base
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que devidamente comprovado por
documentação fiscal ou outro documento hábil equivalente.
§1º. Quando
o sujeito passivo, o contribuinte e outros legalmente responsáveis pelo tributo
não possuírem os elementos necessários ou forem duvidosos à comprovação da
receita tributável, o valor da base de cálculo do imposto poderá ser obtido com
aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o preço bruto do
serviço, pactuado entre as partes, tácita ou expressamente”.
§2º. Será também aplicado este critério quando,
embora o sujeito passivo, o contribuinte e outros legalmente responsáveis
tenham contabilidade regular, os elementos dedutíveis de custo da obra estejam
escriturados de forma englobada com outros custos não dedutíveis ou, ainda, com
obras realizadas em outros municípios.
§3º. Aplicar-se-á também este método quando o
sujeito passivo, o contribuinte e outros legalmente responsáveis realizarem
obra neste Município e tenha sua escrituração centralizada em outro e
não ofereça ao Fisco condições e elementos necessários à apuração da receita
tributável.
§4°. O critério aqui adotado deverá ser aplicado
mensalmente por todo o período em que durar a execução da obra.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ,
aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e sete.
CLÁUDIO
FURMAN
PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ
Esta LEI foi registrada e publicada, conforme expressa o
inciso III do Art. 1º, da Lei Municipal nº 3.896, de 26 de setembro de 1.994,
na data supra.
Wilson Wischansky
Secretário Municipal Civil e
Institucional
Portaria nº 0001/2006-GP
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