LEI MUNICIPAL Nº 6.694/2006 - CRIAÇAO DO SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ.

LEI MUNICIPAL Nº 6.694, DE 03 JANEIRO DE 2.006



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ.


                 CLÁUDIO FURMAN, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, nos uso das atribuições que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES


Art. 1º Fica criado, sob a forma de Autarquia Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Tucuruí, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Tucuruí, dispondo de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites de competência estabelecidos na presente lei.

Art. 2º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Tucuruí, também identificado pela denominação de Nossa Água, inclusive no bojo desta lei, exercerá sua ação em todo o município de Tucuruí, competindo-lhe:

I–          estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, as obras relativa à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário;
II–         atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre o Município e órgãos federais e estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário;
III–        operar, manter, conservar e explorar:

a)        diretamente os serviços de abastecimento de água; e,
b)        direta ou indiretamente os serviços de esgoto sanitário;

IV–         lançar, fiscalizar e arrecadar os preços dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário que incidirem sobre os imóveis cadastrados e beneficiados com os serviços executados.
V–          exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e de esgoto sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais;
VI –        defender os cursos de água do município contra a poluição;
VII–        promover estudos e pesquisas de interesse para melhoria dos serviços de água e esgoto;
VIII–       promover a formação e o treinamento de pessoal especializado para as funções técnicas e administrativas;
IX–         promover e participar dos cursos, certames, reuniões e congressos, visando à difusão, aperfeiçoamento e intercâmbio de conhecimentos e experiência em assuntos técnicos e administrativos ligados ao serviço de abastecimento de água e esgoto sanitário;
X–          promover e realizar todas as atividades correlatas e complementares de sua atividade específica;
XI–         indicar as desapropriações dos bens necessários à execução de seus serviços específicos;
XII–        cadastrar os prestadores de serviços de limpeza de fossas e determinar local para lançamento do produto de limpeza de fossas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Constituem o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Tucuruí os seguintes órgãos:

I – Diretoria Executiva;
II – Conselho Técnico e Social.

Seção I
Da Diretoria Executiva

Art. 4º A Diretoria Executiva do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Tucuruí será exercida por um Diretor Executivo nomeado por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 5º São atribuições do Diretor Executivo:

                          I.       representar a Nossa Água em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;
                         II.       coordenar as atividades da Nossa Água;
                       III.       submeter ao Conselho Técnico e Social o regimento interno do serviço;
                      IV.       propor ao Conselho Técnico e Social as reformas do regimento interno, julgadas necessárias, bem como qualquer proposta de elevação de preços de tarifa;
                        V.       cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Técnico e Social;
                      VI.       expedir, normas, instruções ou ordens para execução dos serviços afetos a Nossa Água;
                     VII.       propor a fixação dos preços dos serviços de água e esgoto;
                    VIII.       apresentar os planos gerais e programas anuais da Nossa Água, à consideração do Conselho Técnico e Social;
                      IX.       admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal da Nossa Água, obedecida a legislação inerente;
                        X.       autorizar a realização de licitações para fornecimento de materiais de consumo e equipamentos e materiais permanentes e para a execução de obras e serviços à Nossa Água obedecida a legislação inerente;
                      XI.       assinar contratos ou outras formas de mutuo para execução de obras e outros serviços e para o fornecimento de materiais e equipamentos necessários a Nossa Água;
                     XII.       autorizar despesas e ordenar pagamentos, bem como outras movimentações financeiras, conjuntamente com o responsável pela Gerencia Administrativa e Financeira, obedecida a legislação inerente;
                    XIII.       autorizar a alienação de materiais e equipamentos obsoletos ou inservíveis, obedecida a legislação inerente;
                   XIV.       submeter ao Conselho Técnico e Social a prestação anual de contas, acompanhar de relatório elucidativo;
                    XV.       autorizar a movimentação de dotações orçamentárias, segundo as normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual e legislação inerente;
                   XVI.       promover intercâmbio e colaboração com órgãos da União e do Estado de acordo com a legislação inerente.

Art. 6º Integração a Diretoria Executiva os seguintes órgãos:

                          I.       Gerencia Administrativa e Financeira;
                        II.       Gerencia de Operações;
                       III.       Gerencia Técnica.

Parágrafo único. Serão criados por Decreto do Executivo os setores hierarquicamente inferiores que necessitarem serem inseridos na estrutura definida neste artigo.

Subseção I
Da Gerencia Administrativa e Financeira

Art. 7º Compete a Gerencia Administrativa e Financeira:

                          I.        assinar conjuntamente com do Diretor Executivo a documentação de receita e despesa, bem como as movimentações das contas correntes bancárias do Órgão;
                         II.        administração de recursos humanos envolvendo seleção, recrutamento, controle e pagamento;
                       III.        promover o recolhimento das obrigações patronais;
                      IV.        manter o controle de avaliação de desempenho dos funcionários do Órgão;
                        V.        promover os meios de treinamento e capacitação dos recursos humanos;
                      VI.        participar das atividades relacionadas à medicina e a segurança no trabalho;
                     VII.        administração de recursos materiais e guarda do patrimônio mobiliário e imobiliário;
                    VIII.        manutenção do sistema informatizado de controle dos bens moveis e imóveis;
                      IX.        permanente fiscalização das condições físicas dos bens moveis e imóveis para as providencias de manutenção;
                        X.        manutenção do sistema informatizado de controle dos materiais depositados no almoxarifado;
                      XI.        registro da arrecadação e controle das Receitas do Órgão;
                     XII.        recebimento, pagamento, guarda, movimentação e conciliação dos recursos financeiros;
                    XIII.        elaborar a programação financeira mensal e anual do Órgão;
                   XIV.        zelar pelo equilíbrio financeiro do Órgão;
                    XV.        controlar a divida decorrente de operações de credito ou operações equiparadas;
                   XVI.        participar da elaboração da programação orçamentária;
                 XVII.        escrituração contábil orçamentária, financeira, patrimonial e encerramento do exercício (balanço geral);
                XVIII.        registro, controle e prestação de contas dos recursos oriundos de transferências voluntárias da União, do Estado, ou do Município (Convênios e outros mútuos);
                   XIX.        cumprir as normas e procedimentos para adequado registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
                    XX.        manter e aprimorar o Plano de Contas contábil;
                   XXI.        efetuar os registros pertinentes aos atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares e adotar as providencias para responsabilização do agente, comunicando o fato à Diretoria Executiva;
                 XXII.        organizar e manter atualizada o cadastro dos beneficiários com os serviços de água e esgoto;
                XXIII.        lançamento e cobrança das tarifas de competência do Órgão;
               XXIV.        registro e controle dos contribuintes inscritos na Divida Ativa;
                XXV.        execução das compras e contratações de serviços, no âmbito do Órgão;
               XXVI.        XXVIII– manutenção de um registro sistematizado de preços dos materiais e serviços, habitualmente, utilizados pelo Órgão;
              XXVII.        realizar estudos estatísticos;
            XXVIII.        executar outras atividades correlatas;
               XXIX.        promover o intercambio e colaboração com órgãos da Administração Municipal e das outras esferas governamentais.

Subseção II
Da Gerencia de Operações

Art. 8º Compete a Gerencia de Operações:

                          I.        funcionamento da rede de abastecimento de água e da rede de esgotos;
                        II.        manutenção da rede de abastecimento de água e da rede de esgotos;
                       III.        manutenção de todos os equipamentos e instalações que compõem o sistema de abastecimento de água e rede de esgotos;
                      IV.        manutenção de serviço de atendimento ao público;
                       V.        outras atividades correlatas.

Subseção III
Da Gerencia Técnica

Art. 9º Compete a Gerencia Técnica:

                     I.        estudos e projetos que possibilitem a continuidade/expansão dos serviços prestados pelo Órgão;
                    II.        execução das obras de continuidade/expansão dos serviços prestados pelo Órgão;
                   III.        outras atividades correlatas.





Seção II
Do Conselho Técnico e Social

Art. 10 O Conselho Técnico e Social é o órgão de assessoramento e fiscalização da Nossa Água e será constituído do Diretor Executivo da Autarquia, do Gerente Administrativo e Financeiro e dos seguintes membros:

a.      1 (um) representante do Executivo Municipal;
b.      1 (um) representante da área de Engenharia, indicado pelo CREA;
c.      1 (um) representante da área de Medicina;
d.      1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Tucuruí;
e.      2 (dois) representantes do Legislativo Municipal, escolhidos pelo Presidente da Câmara;
f.       3 (três) representantes dos usuários, indicados por 3 (três) entidades sociais inscritas no Conselho de Ação Social.

§1º- A cada membro efetivo corresponderá um suplente, no caso das letras b, c, d e f os indicados não poderão estar vinculados, sob nenhum titulo, à Administração Municipal.
§2º- A nomeação dos membros será feita pelo Prefeito Municipal, através de escolha da indicação, em lista tríplice, das entidades referidas neste artigo, por um prazo de dois anos, admitida a recondução.
§3º- O Conselho Técnico e Social reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses, ou extraordinariamente mediante solicitação de pelos menos 5 (cinco) de seus membros efetivos, ou quando convocado pelo seu presidente.
§4º- Em primeira convocação, o conselho deliberará com o mínimo de 6 (seis) membros.
§5º- Não havendo numero, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, deliberando com qualquer numero.
§6º- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, ou quatro alternadas, expedindo o Presidente o ato respectivo.
§7º- O prazo para requerer justificação de ausência é de 3 (três) dias úteis, a contar da data da reunião em que mesma ocorrer.
§8º- Declarando extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga, no prazo de quinze dias.

Art. 11 As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

Art. 12 O Presidente será escolhido pelo Conselho, dentre os seus membros, não podendo a escolha recair sobre o Diretor Executivo da Nossa Água.

Art. 13 Compete ao Conselho Técnico e Social:

                             I.      eleger seu Presidente;
                            II.      elaborar e aprovar seu regimento interno;
                           III.      aprovar os planos gerais e programas anuais a serem executados pela Nossa Água;
                          IV.      aprovar os preços propostos pelo Diretor Executivo da Nossa Água, só podendo rejeitá-los na hipótese de erro de calculo na formação de custos;
                           V.      aprovar os regulamentos e o regimento interno dos órgãos e serviços da Nossa Água;
                          VI.      aprovar as multas propostas pelo Diretor Executivo, dentro dos limites fixados na presente lei;
                        VII.      sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços e entidade;
                       VIII.      sugerir medidas para melhorar o entrosamento da Nossa Água com as demais entidades públicas e privadas;

Art. 14 O Conselho Técnico e Social terá o prazo de trinta dias para aprovar ou rejeitar os preços propostos e sessenta dias para deliberar sobre os demais assuntos de sua competência, sendo considerada aprovada a proposta não apreciada no prazo previsto.

Art. 15 Ao Conselho Técnico e Social compete opinar, obrigatoriamente, nos seguintes assuntos:

                             I.   especificações e padronizações de materiais, projetos de regulamentos e projetos de lei, que envolvam interesse da Nossa Água;
                            II.   estudo de reorganização administrativa da Nossa Água;
                           III.   fixação dos preços dos serviços prestados;
                          IV.   orçamento anual, planos gerais e programas da Nossa Água.

Art. 16 Os membros do Conselho Técnico e Social não receberão remuneração e aqueles que pertencerem aos quadros da Administração Municipal desempenharão suas funções sem prejuízo dos encargos decorrentes dos cargos e funções que ocupam.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 17 O patrimônio inicial da Nossa Água será constituído de todos os bens moveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município empregados e utilizados nos serviços públicos de água, ou a eles destinados, os quais lhe serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias, bem como dos bens moveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores que vierem a se incorporar ao patrimônio ao longo da existência do Órgão.

CAPÍTULO IV

DA RECEITA

Art. 18 A receita da Nossa Água provirá dos seguintes recursos:

                             I.     do produto arrecadado pela realização de seus serviços específicos e multas aplicáveis;
                            II.     de rendas patrimoniais;
                           III.     de auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos;
                          IV.     dos produtos da alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornaram desnecessários aos seus serviços;
                           V.     de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber;

Parágrafo único. Mediante previa autorização legislativa poderá a Nossa Água realizar operações de credito por antecipação de receita ou para a obtenção de financiamentos internos e externos necessários à execução de obras de ampliação ou revitalização dos sistemas de água e esgoto.

Art. 19 A Nossa Água procederá à arrecadação de sua receita através da rede bancaria autorizada, em conta corrente especifica.

CAPÍTULO V

DA DESPESA

Art. 20 A despesa da Nossa Água constituir-se-á do custeio dos insumos para a prestação dos serviços de água e esgoto, na manutenção e expansão do patrimônio colocado à sua disposição, no pagamento de pessoal e encargos sociais e em outras despesas inerentes a sua finalidade.

Art. 21 Havendo disponibilidade de recursos será investido na melhoria ou expansão dos serviços.

CAPÍTULO VI

DOS PREÇOS

Art. 22 Os preços incidirão sobre as unidades prediais e territoriais beneficiadas com os serviços de abastecimento de água, obedecidas as seguintes características e classificação das unidades consumidoras:

                              I.    I – Residencial Popular assim consideradas:

a.    Construção em localização popular;
b.    unidade que tenha consumo igual ou menor que 120 KW/H de energia elétrica, em media por mês, considerando-se o ano anterior ao cadastro e em caso de novas unidades, o consumo médio de energia dos últimos 3 (três) meses;
c.    unidades que abriguem famílias que estejam cadastradas nos programas sociais do governo federal.

                            II.          residencial não Popular assim consideradas as unidades que não se enquadrem nas condições do inciso anterior.
                           III.          mistas assim consideradas as unidades que conjugarem residências e pequenos estabelecimentos de uso não intensivo de água.
                          IV.          Comercial e Prestação de Serviços assim considerados:

a.      os estabelecimentos comerciais e congêneres;
b.      os estabelecimentos de prestação de serviços, incluídos os de atividades mista e os edifícios de escritórios e consultórios;
c.      os pequenos estabelecimentos comerciais que possuam no maximo 2 (dois) pontos de água e suas atividades não utilizem a água como atividade final.
                           V.    Indústrias assim consideradas:
a.    as unidades que utilizem a água de forma não intensiva;
b.    as unidades com uso intensivo de água.

                      VI.             Serviço Público assim consideradas as unidades pertencentes às outras esferas governamentais;
                     VII.             obras assim consideradas as unidades em construção, enquanto ligações provisórias;
                    VIII.             outras Unidades assim consideradas aquelas que não constem nos demais incisos deste artigo, cujo preço será fixado em Regulamento.

§1º– são isentas do pagamento da tarifa de consumo de água e de tarifas de outros serviços as unidades classificadas como Residencial Popular, desde que o consumo seja igual ou menor do que 30 (trinta) metros cúbicos por mês.
§2º–são isentas as unidades prediais pertencentes ao patrimônio de associações assistenciais de qualquer natureza cadastradas na Secretaria de Ação Social, bem como as associações esportivas, culturais e sindicais consideradas de utilidade pública, desde que os respectivos imóveis se destinem ao cumprimento das obrigações estatuarias.
§3º–  é isento da tarifa de ligação de água todo imóvel residencial com até 70,00 m2 de área construída.
§4º– salvo as exceções previstas nos parágrafos anteriores, é vedado conceder isenção ou redução de preços dos serviços de água.

Art. 23 Os preços serão fixados através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal com base em planilha elaborada pela Nossa Água e aprovada pelo Conselho Técnico e Social de que trata o Art. 6º desta Lei.

§1º– Na elaboração dos preços deverá ser observado o critério de custo dos insumos que compõem a planilha do serviço de água e esgoto, vedada a fixação deficitária.

§2º– Os preços poderão ser reajustados no curso do exercício, na ocorrência de razoes de ordem geral, que alterem substancialmente sua composição.

Art. 24 O não pagamento do preço nos prazos previstos implicará, automaticamente, em acréscimos correspondentes ao índice oficial de inflação do mês em curso sobre a importância devida, a ser incluído na conta seguinte.

§1º– Decorridos 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, sem que o interessado efetue o pagamento do preço, poderá ser sustada a prestação de serviço.
§2º– A religação somente se efetuará mediante o prévio pagamento de debito anterior, acrescido do preço do custo da nova ligação.


CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 25 A Nossa Água terá um quadro de servidores que será definido por Decreto do Executivo.

Parágrafo único. A contratação do pessoal será feita mediante os processos normais de seleção, de acordo com a legislação inerente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 A Nossa Água poderá estabelecer restrições de consumo quando, por estiagens, reparos nas redes, instalações e outros motivos ficar constatada uma demanda superior à capacidade de fornecimento.

§1º– A restrição de que trata o artigo será feita por ato próprio, devidamente publicado.
§2º– O desrespeito à restrição implica:

a.  multa correspondente a 2 UFM – Unidade de Valor Fiscal do Município; e
b.  sustação do fornecimento.

Art. 27 Aplicam-se a Nossa Água, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, imunidades, favores fiscais e demais vantagens que caibam à Fazenda Municipal.

Art. 28 A Nossa Água submeterá até o dia 31 de março de cada ano à apreciação do Prefeito Municipal o Relatório de suas atividades no exercício anterior, após sua aprovação pelo Conselho Técnico e Social.

Art. 29 A Nossa Água remeterá ao Legislativo cópia das Atas das Reuniões do Conselho Técnico e Social, até 15 (quinze) dias após a sua realização.

Art. 30 As multas, além daquelas fixadas nesta lei, serão estabelecidas em regulamento expedido pela Nossa Água, após a aprovação do Conselho Técnico e Social e do Executivo Municipal.

§1º–       As multas terão por limite:

a)    10% (dez por cento) do principal, quando se tratar de descumprimento de obrigação pecuniária;
b)    100% (cem por cento) pelo descumprimento de outras obrigações.

§2º–       Na dosagem das multas se levará em conta a gravidade das faltas, os danos resultantes, a reincidência, bem como outros aspectos pertinentes.

Art. 31 A Prefeitura do Município de Tucuruí prestará, dentro de suas possibilidades, assistência jurídica e contábil a Nossa Água.

Art. 32 O Diretor Executivo da Nossa Água baixará no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de promulgação da presente lei, e após a aprovação do Prefeito Municipal e do Conselho Técnico e Social, O Regulamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Art. 33 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                           
                            DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
                           GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, aos três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.     




CLÁUDIO FURMAN
Prefeito Municipal





Esta LEI foi registrada e publicada, conforme expressa o inciso III do Art. 1º, da Lei Municipal nº 3.896, de 26 de setembro de 1.994, na data supra.



Wilson Wischansky
Secretário Municipal Civil e Institucional
Portaria nº 001/2006-GP

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