LEI MUNICIPAL Nº 7.411 2007 - PROJETO PARA CRIAR A FEIRA COMUNITÁRIA E POPULAR DO MUNICÍPIO


LEI MUNICIPAL Nº 7.411, de 04 de julho de 2007.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO PARA CRIAR A FEIRA COMUNITÁRIA E POPULAR DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

CLÁUDIO FURMAN, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ aprovou, ele sanciona e determina que se publique a seguinte, 

LEI 

Art. 1º - Fica pela presente Lei criada a Feira Artesanal Comunitária e Popular nos bairros do Município, com fins de comercialização de manufaturados, produtos caseiros, artesanais e afins, preferencialmente por desempregados ou trabalhadores de baixa renda. 

Parágrafo Único. Os produtos permitidos a que se refere o caput deste artigo são: trabalhos feitos à máquina, à mão ou afins, tais como: bolsas, mochilas, chinelos de pano, alpargatas bordadas ou pintadas, bijuterias, crochê, tricô, pintura em tecido, tela, papel e outros sachem; trabalhos em madeira e papel, pirógrafos; arranjos de flores secas ou artificiais; cerâmica pintada, e outros; trabalhos em lã, linha ou ráfia; trabalho em feltro, couro, napa e derivados; entre outros. 

Art. 2º O local a ser instalada a feira, deverá ser preferencialmente a Praça do Rotary ou praças públicas dos bairros, ou em ruas, desde que não acarretem transtornos ao trânsito e aos moradores do entorno, sendo que deverão estar autorizadas pelos órgãos municipais competentes. 

Art. 3º O horário de funcionamento deverá ser aos domingos no período matutino. 

Art. 4º Os interessados em organizar a instalação da feira deverão constituir uma comissão organizadora de no mínimo três expositores moradores que residem no Município. 

Art. 5º Caberá á comissão organizadora em conjunto com os demais expositores, a elaboração do regulamento interno da feira, o qual definirá: 

a) Critério de adesão, permanência ou ausência(s) e saída dos expositores; 

b) Forma de inscrição e cadastramento dos expositores; 

c) Critério de escolha para instalação e eventuais mudanças no local, do ponto de cada expositor; e 

d) Critério para escolha de tempo de mandato da Comissão Organizadora. 

Art. 6º Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentais próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias após sua publicação. 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. 


CLÁUDIO FURMAN 
PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ 




Esta LEI foi registrada e publicada, conforme expressa 
o inciso III do Art. 1º, da Lei Municipal nº 3.896, 
de 26 de setembro de 1.994, na data supra. 


Wilson Wischansky 
Secretário Municipal Civil e Institucional 
Portaria nº 0001/2006-GP

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