CÂMARA MUNICIPAL DE
TUCURUÍ
RESOLUÇÃO Nº 170/90, de
5 de julho de 1990
Instituiu
o Regimento da Câmara Municipal de Vereadores de Tucuruí.
A Câmara Municipal de Vereadores aprova
e a Mesa Executiva promulga – em consonância com o artigo 33, II, e artigo 12,
das disposições transitórias, da Lei Orgânica do Município de Tucuruí – e ainda
com “referendum” de todos os demais Vereadores, a seguinte RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E
SUAS MODIFICAÇÕES
Art.
1º
- A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente,
1º e 2º Secretários, com mandato de 02 (dois) anos, correspondendo à primeira
parte da Legislatura, de acordo com o que prescreve a Lei Orgânica do
Município.
§ 1º - A votação será aberta, devendo o
Vereador se pronunciar de maneira clara e objetiva, e indicar o nome dos
candidatos e respectivos cargos.
§ 2º - O Presidente em exercício tem
direito a voto.
§ 3º
- A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores,
pelo Presidente em Exercício, o qual promoverá a apuração dos votos, proclamará
os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.
Art. 2º - No primeiro dia útil do mês de setembro do
ultimo ano do primeiro biênio legislativo, as (10:00) dez horas, em Sessão Extraordinária ,
proceder-se-á a eleição para renovação da Mesa Diretora, conforme Lei Orgânica,
tomando-se posse, os eleitos, no primeiro (1º) dia útil de janeiro subseqüente,
com mandato de dois anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo.
Art.
3º - Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á ao
segundo escrutínio para desempate e se o empate persistir a terceiro
escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente
mais idoso será proclamado vencedor.
Art.
4º
- A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara.
Art. 5º -
O Presidente será substituído em plenário pelo Vice-Presidente, e este, pelo 1º
Secretário.
Parágrafo
Único – Ausente em Plenário o Vice-Presidente e os Secretários, o
Presidente convidará para preencher o claro, Vereador ou Vereadores “ad hoc”.
Art. 6º -
Ao Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, compete, ainda, substituir,
sucessivamente, o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças, ficando investidos na plenitude das respectivas funções.
Art. 7º -
Quando antes de iniciar determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária,
verificar-se-á a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência
o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá, entre os seus Pares,
o Vice-Presidente e os Secretários “ad
hoc”.
Art. 8º - A Mesa reunir-se-á, independentemente
do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação
da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento
e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art.
9º
- O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a, e ao
plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento
Interno.
Art. 10º - Compete ao Presidente da Câmara:
I – Exercer, em substituição, a chefia
do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
II – Representar a Câmara em juízo,
inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou
do Plenário;
III – Representar a Câmara junto ao
Prefeito, ás autoridades federais e estaduais e perante às entidades privadas
em geral;
IV – Credenciar agente de imprensa,
rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – Fazer expedir convites para as
Sessões Solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título,
mereçam a honraria;
VI - Conceder audiências ao público, a
seu critério, em dias e horas prefixados;
VII – Requisitar força, quando necessária,
à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII – Convocar suplentes de
Vereadores, quando for o caso;
IX – Designar os membros das Comissões
Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, de
acordo com o disposto neste Regimento Interno;
X – Convocar verbalmente os membros da
Mesa para as reuniões previstas;
XI – Dirigir as atividades legislativas
da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento
Interno, praticando todos os atos que, explicita ou implícita, não caibam ao
Plenário, á Mesa em conjunto, ás Comissões, ou a qualquer integrante de tais
órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes
atribuições;
a)
Convocar sessões extraordinárias da Câmara,
e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no
recesso;
b)
Superintender a organização da pauta dos
trabalhos legislativos;
c)
Abrir, presidir e encerrar as sessões da
Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d)
Determinar a leitura, pelo Vereador 1º
Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as
quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e)
Cronometrar a duração do Expediente e da
Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término
respectivos;
f)
Manter a ordem no recinto da Câmara,
concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a disciplinando os
apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;
g)
Resolver as questões de ordem;
h)
Interpretar o Regimento Interno, para
aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para
deliberar a respeito, se o requerer Vereador;
i)
Anunciar a matéria a ser votada e proclamar
o resultado da votação;
j)
Proceder à verificação de “quorum”, de
ofício ou a requerimento de Vereador;
k)
Encaminhar os processos e expedientes às
Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este
sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento
Interno.
XII
– Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, notadamente:
a)
Receber as mensagens de propostas
legislativas, fazendo-as protocolizar;
b)
Encaminhar ao Prefeito por ofício os
projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa
desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c)
Solicitar ao Prefeito as informações
pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à
Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da Câmara
em forma regular;
d)
Solicitar mensagem com propositura de
autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando
necessário;
XIII
– Promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não
sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto
rejeitado, fazendo-os publicar;
XIV
– Ordenar as despesas da Câmara Municipal, juntamente com o 1º
Secretário;
XV
– Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licença; atribuindo aos funcionários do Legislativo, vantagens
legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades
administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes
penalidades; julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara; e
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XVI
– Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento
de situações.
Art. 11 –
O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer
ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art.
12 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 13 – O Presidente da Câmara além
do voto ordinário proferirá voto de qualidade, nos casos de empate.
Parágrafo
Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
SUBSEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS
Art.
14 – Compete ao 1º Secretário:
I – Verificar a presença dos Vereadores
ao abrir a sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa
justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre outro assunto, e
controlando a exatidão dos registros do Livro de Presença, abrindo e encerrando
a lista dos presentes em cada sessão;
II – Ler a ata da sessão anterior, as
proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;
III - Fazer a inscrição de oradores, na
pauta dos trabalhos;
IV - Redigir as atas, resumindo os
trabalhos da sessão;
V - Manter em cofre fechado as atas
lavradas das sessões secretas;
VI
- Gerir a correspondência da Casa Legislativa, providenciando a expedição de
ofícios em geral e comunicados individuais aos Vereadores;
VII - Ajudar o Presidente na direção dos
serviços auxiliares;
VIII - Manter a disposição do Plenário, os
textos legislativos de manuseio mais freqüente;
IX
– O 1º Secretário será substituído nas suas licenças, impedimentos e ausências,
pelo 2º Secretário.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art.
15 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do
conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para
deliberar.
Art. 16 – São atribuições do Plenário, dentre outras:
I – Consentimento para o Prefeito e o
Vice-Prefeito ausentar-se do Município, no prazo superior a 15 (quinze) dias;
II – Atribuição de título de cidadão
honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à
comunidade;
III - Fixação do subsídio e da verba de
representação do Prefeito e Vice-Prefeito;
IV - Constituição de Comissão
Permanente;
V - Constituição de Comissão de
Representação;
VI
- Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - Julgamento de recursos de sua
competência, nos casos previstos em lei;
VIII - Constituição de Comissão Especial
de Estudo;
IX - Processar e julgar o Prefeito ou
Vereadores pela prática de infração político-administrativa;
X - Solicitar informações ao Prefeito
sobre assuntos administrativos do Município;
XI - Convocar o Prefeito e seus
auxiliares diretos para dar explicações perante o Plenário em matérias sujeitas
à fiscalização da Câmara, sempre que exigir o interesse público;
XII – Autorizar a utilização do recinto
da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse
público.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES
E DE SUAS MODALIDADES
Art.
17
- As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores, com
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a
mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda,
de investigar fatos determinados de interesse da Administração ou de
representar socialmente a edilidade.
Art. 18 - As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais, Parlamentar de
Inquérito, de Representação e Processante.
Art. 19 - Às Comissões Permanentes
incube estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame,
manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Art.
20 – As Comissões Permanentes são as
seguintes:
I - De Legislação, Justiça e Redação
Final;
II - De Finanças e Orçamento;
III - De Terras, Obras e Serviços
Públicos;
IV – De Educação, Saúde e Assistência.
Art.
21 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assuntos
de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na
resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para a apresentarem
o relatório de seus trabalhos.
Art.
22 – A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito,
com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da
Administração Indireta e da própria Câmara, observando no que couber a
legislação aplicável, não podendo, porém, ser criadas novas Comissões de
Inquérito quando pelo menos 3 (três) se acharem em funcionamento, salvo
deliberação por parte da maioria da Câmara Municipal.
Parágrafo
Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão
constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.
Art.
23 – A Câmara constituirá Comissão Processante para fim de
apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de
Vereador, observado o disposto na lei aplicável.
Art. 24 – As Comissões de Representação
serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico
ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS
COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 25 – Assegurar-se-á nas Comissões,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem
da Câmara Municipal.
Parágrafo
Único – A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de
membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de
cada partido pelo quociente assim alcançando, obtendo-se, então, o quociente
partidário.
Art. 26
– Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e
sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de
entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto
submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º - Essa credencial será outorgada
pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da
maioria de seus membros.
§ 2º - Por motivo justificado, o
Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros
credenciados seja efetuada por escrito.
Art. 27
– Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à
eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio secreto,
considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não
representado em outra
Comissão , ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma
Comissão, ou finalmente, o Vereador mais idoso.
§
1º - Far-se-á votação em conjunto ou separada para cada Comissão, através de
cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, com indicação dos nomes dos
votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º - Na organização das Comissões
Permanentes, não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o
Vereador que não se achar em exercício e o suplente deste.
§ 3º - Os Secretários somente poderão
participar de Comissão Permanente quando não seja de outra forma possível
compô-la adequadamente.
§
4º - O Vereador Presidente de uma Comissão Permanente não poderá ocupar este
cargo em outra.
Art. 28 – Compete aos Presidentes de Comissões:
I – Determinar o dia de reunião da
Comissão, caso isto não seja deliberado quando da sua constituição;
II - Convocar reuniões extraordinárias
da Comissão;
III - Presidir às reuniões e zelar pela
ordem dos trabalhos;
IV - Receber a matéria destinada à
Comissão e Designar-lhe relator, que poderá ser o próprio Presidente;
V - Zelar pela observância dos prazos
concedidos à Comissão;
VI - Representar a Comissão nas
relações com a Mesa e o Plenário;
§
1º - O Presidente, além de poder funcionar como Relator, terá direito a voto.
§
2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão, recurso ao
Plenário.
Art. 29 –
As Comissões Especiais serão
constituídas mediante requerimento de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, aprovados através de resolução pelo Plenário, compostas de no mínimo 03
(três) Vereadores.
§
1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais,
observada a composição partidária sempre que possível, atendendo a indicação de
liderança partidária, “a priori”, se para tanto tiver havido.
§ 2º - A Comissão Especial
extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a
constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão Especial relatará
suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de parecer
fundamentado e se houver que propor medidas oferecerá projeto de resolução.
Art. 30 – Ás Comissões Parlamentares de Inquérito aplica-se o disposto no artigo
anterior.
§ 1º - A Comissão solicitará à
presidência da Câmara Municipal o encaminhamento das medidas judiciais
adequadas ao cumprimento de suas deliberações e obtenção de provas, quando
estas lhe forem sonegadas ou quando obstruídos embaraçados seus atos.
§ 2º - Mediante o relatório da
Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito
político-administrativo, através de decreto legislativo aprovado pelos
Vereadores.
§ 3º - Deliberará ainda o Plenário
sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, com
vistas à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos
objetos da investigação.
Art. 31 – O membro de Comissão
poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Art. 32 – Os membros das Comissões
serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas
ordinárias, ou a 5 (cinco) ordinárias intercaladas da respectiva Comissão,
salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por
simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que,
após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§
2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três)
dias.
Art. 33
– Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões caberá ao
Presidente da Câmara a designação do substituto escolhido, sempre que possível,
dentro da mesma legenda partidária do anterior ocupante.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
Art. 34
– As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias e horas em
que se reunirão ordinariamente e a ordem dos trabalhos, deliberações estas que
serão consignadas em livro próprio.
Parágrafo Único – O Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 35 – As Comissões Permanentes não
poderão se reunir no horário destinado à Ordem do Dia da Câmara salvo para
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando
então, a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 36 – As Comissões Permanentes
poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo
menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo
respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.
Art.
37 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros
próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por
todos os membros do órgão.
Art. 38 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I
– Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no
recinto da Câmara;
II
- Presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III
- Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV
- Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de
seus misteres;
V
- Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI
- Conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII
– Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas,
quando não tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo
Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde
qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três)
dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 39
– Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este
designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a
emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 40
– É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a
contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§
1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de
proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do Executivo e é
triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§
2º - O prazo a que se refere este artigo é produzido pela metade, quando se
tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas
apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 41 – Poderão as Comissões solicitar
à Mesa a requisição ao Prefeito, das informações que julgarem necessárias,
desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo
para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias
quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo
Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões,
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer
tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
Art. 42
– As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§
1º -Se forem rejeitadas as conclusões do relator o parecer consistirá da
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§
2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, exarará ao pé do
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua
assinatura.
§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator
poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da
Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.
§
4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas
à mesma.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser
assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto
vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e
este defira o requerimento.
Art.
43 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo,
propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 44
– Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar
pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por
último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo
Único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 45 – Qualquer Vereador ou
Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a
que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar
detidamente o requerimento.
Parágrafo Único – Caso o Plenário
acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão solicitada.
Art. 46 – Sempre que determinada
proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por
determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer
respectivo, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo
no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Escoado o prazo do
relator “ad hoc” sem que tenha proferido o parecer, a matéria, ainda assim,
será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o
Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 47
– Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador, quando se tratar de
proposição colocada em regime de urgência especial.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS
COMISSÕES PERMANENTES
Art. 48 –
Compete
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se
sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional
e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico
e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§
1º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao
Plenário para ser discutido, e somente quando for rejeitado prosseguirá aquele
a sua tramitação.
§
2º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o
mérito da proposição – assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de
sua conveniência, utilidade e oportunidade nos casos seguintes:
a)
Organização administrativa da Prefeitura
Municipal e da Câmara;
b)
Criação de entidade de Administração Indireta
ou de Fundação;
c)
Aquisição e alienação de bens móveis;
d)
Firmatura de convênios e consórcios;
e)
Concessão de licença ao Prefeito ou a
Vereador;
f)
Alteração de denominação de próprios
municipais e logradouros.
Art. 49 –
Compete
à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre
todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I –
Proposta Orçamentária;
II
– Orçamento Plurianual;
III
– Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem
ao crédito e ao patrimônio público municipal;
IV – Proposições que fixem
ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a representação do Prefeito, do
Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 50 – Compete à Comissão
de Terras, Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referente a
quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda
sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou
particulares.
Art. 51
– Compete
à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, manifestar-se em
todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e
artísticos – inclusive patrimônio histórico - desportivos e relacionados com
saúde, o saneamento e a assistência social em geral.
Art. 52 –
A
Comissão
de Educação, Saúde e Assistência apreciará, obrigatoriamente, as
proposições que tenham por objetivo:
a)
Concessão de bolsas de estudos;
b)
Reorganização administrativa da Prefeitura
nas áreas de Educação e Saúde;
c)
Implantação de centros comunitários, sob
auspício oficial.
Art. 53 – Quando se tratar de veto,
somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação Final, salvo se esta
solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em
conjunto.
Art. 54 – Somente à Comissão de
Finanças e Orçamento serão distribuídos á proposta orçamentária e o processo
referente às contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente,
sendo-lhe facultada a audiência de outra Comissão.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 55 –
É assegurado ao Vereador:
I –
participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, o que
comunicará ao Presidente;
II
– votar na eleição da Mesa e das Comissões;
III
– apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV
– concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal;
V –
usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse
do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno.
Art.
56 – O Vereador é inviolável por suas opiniões, emitidas em votos,
pareceres, discussões em Plenário, no exercício do mandato.
Art. 57 – São
deveres do Vereador, entre outros;
I – investido no mandato, não incorrer em
incompatibilidade prevista na Constituição Federal, na Constituição Estadual e
na Lei Orgânica do Município;
II – observar as determinações legais
relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato
político, atendendo ao interesse público;
IV – comparecer às sessões pontualmente,
salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações,
salvo quando se encontre impedido;
V –
manter o decoro parlamentar;
VI – não residir fora do Município;
VII – conhecer e observar o Regimento
Interno.
Art.
58 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso
que deva ser reprimido. O Presidente conhecerá do fato e tomará as devidas
providências seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – suspensão da sessão, para
entendimento na sala da Presidência.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 59 –
O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e
sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada
por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;
II – para desempenhar missões temporárias
de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;
III – para tratar de interesses
particulares, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias;
IV – para exercer o cargo de Secretário
Municipal ou equivalente.
Parágrafo
Único – A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das
sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo
ser rejeitada pelo “quorum” de 2/3 (dois terços).
Art. 60
– As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador,
na forma do que dispõe a legislação sobre o assunto.
Art. 61 – A extinção do
mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo
Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a
partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo
Presidente e devidamente publicado.
Art. 62 – A renúncia do
Vereador far-se-á por escrito e com firma reconhecida por notário público.
Art. 63 –
Em qualquer caso de vaga de mandato de Vereador, o Presidente da Câmara
convocará imediatamente o respectivo suplente.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 64 –
São considerados Líderes, os Vereadores escolhidos pelas Representações
Partidárias e pelo Prefeito Municipal para, em seu nome, expressar em Plenário
ponto de vista sobre assuntos em debate.
Art. 65 –
No início de cada Sessão Legislativa, ou quando houver mudanças, os Partidos
Políticos e o Prefeito Municipal, comunicarão à Mesa Executiva da Câmara, a
escolha de seus Líderes.
Art. 66 – É facultado aos líderes, em
caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão,
salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da
palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao
conhecimento da Câmara.
§ 1º - A juízo da Presidência, poderá o
líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a
tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º - O orador que pretende usar da
faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 05
(cinco) minutos.
Art. 67 – A reunião de líderes, para
tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer
deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES OU IMPEDIMENTOS
Art. 68 – As incompatibilidades
do Vereador são aquelas previstas na Constituição Federal, Constituição
Estadual e na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 69 – No recesso, a remuneração dos
Vereadores será integral.
TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DA PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 70 – Proposição é
toda matéria a sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu
objeto.
Art. 71 – São modalidades de
proposições:
a)
os
projetos de lei;
b)
os
projetos de decreto legislativo;
c)
os
projetos de resolução;
d)
os
projetos substitutivos;
e)
as
emendas e subemendas;
f)
os
pareceres das Comissões Permanentes;
g)
os
relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
h)
as
indicações;
i)
os
requerimentos
j)
os
recursos;
k)
as representações.
Art. 72 –
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e na ortografia oficial, e assinada pelo seu autor ou autores.
Art. 73
– Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa
indicativa do assunto a que se referem.
Art. 74 –
As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto legislativo, de
resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente,
acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 75 –
Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 76 –
Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação
do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da
Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo ou de resolução,
conforme o caso.
§ 1º
- Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.
§ 2º -
Destinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.
Art.
77 – A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a
qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo,
conforme determinação da Lei Orgânica, ou deste Regimento Interno.
Art.
78 – São
requisitos dos projetos:
I – ementa de
seu objetivo;
II – conter
tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III – divisão
em artigos numerados, claros e concisos;
IV – menção
da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V –
assinatura do autor;
VI –
justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que
fundamentam a adoção da medida proposta.
Art.
79 – Substitutivo é o projeto de lei, de
resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão
para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo
Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao
mesmo projeto.
Art.
80 – Emenda é proposição
apresentada como acessório de outra.
§ 1º - As
emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda
supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de outra.
§ 3º - Emenda
substitutiva é a proposição que deve ser colocada em lugar de outra.
§ 4º - Emenda
aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§ 5º - Emenda
modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º - A
emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 81 – Veto é a oposição formal
e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por
considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
Art. 82 –
Parecer
é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe
haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º - O parecer será individual.
§ 2º -
O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei,
decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação.
Art.
83 – Relatório de Comissão Especial é o
pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre
o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo
Único – Quando as conclusões de
Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório
poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução salvo
tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 84 – Indicação é a proposição escrita
pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes
competentes.
Art. 85 – Requerimento é todo pedido verbal ou
escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu
intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse
pessoal do Vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo
Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:
I – a
palavra ou a desistência dela;
II –
permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para
conhecimento do Plenário;
IV –
observância de disposição regimental;
V –
retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
VI –
requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara
sobre proposição em discussão;
VII –
justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII –
retificação de ata;
IX – verificação de “quorum”.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos
à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:
I –
prorrogação de Sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria
constante de Ordem do Dia;
III – destaque de matéria para
votação;
IV – encerramento de discussão;
V - manifestação do Plenário sobre
aspectos relacionados com matéria em debate;
VI – voto de louvor, congratulações,
pesar ou repúdio.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à
deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa ou
Comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de Comissão
Permanente;
IV – juntada de documentos a processo
ou desentranhamento;
V – inserção em ata de documentos;
VI –
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para
discussão;
VII – inclusão de proposição em regime
de urgência;
VIII – retirada de proposição já
colocada sob deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposições com
objeto idêntico;
X –
informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidade
públicas ou particulares;
XI – constituições de Comissões
Especiais;
XII – convocação do Prefeito ou
auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 86 – Recurso é toda petição de Vereador
ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste
Regimento Interno.
Art. 87 – Representação é a exposição escrita
e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de
Membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipara-se à
representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de
prática de ilícito político-administrativo.
Art. 88 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeito
regimental, o seu primeiro signatário.
CAPÍTULO
III
DA
APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 89 – Exceto nos casos implicitamente atinentes e nos de
projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão
apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e
as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 90
– Os Projetos
substitutivos das Comissões, os votos, os pareceres, bem, como os
relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos
com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 91 – As Emendas e Subemendas serão
apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se
ache incluída a proposição a que se referem, para fins de conhecimento, a não
ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projetos em
regime de urgência ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 1º -
As Emendas
à propostas orçamentárias serão oferecidas no prazo de 5 (cinco) dias a partir
da inserção da matéria no Expediente.
§ 2º -
As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 15
(quinze) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da
data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por
ocasião dos debates.
Art. 92 – As Representações se acompanharão
sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de
seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos
foram os acusados.
Art. 93 – O Presidente
ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – em
matéria que não seja de competência do Município;
II – que
versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do
Executivo;
III –
que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por
Vereador;
IV – que
seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
V – que
tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo tratar-se
de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita
pela maioria absoluta do Legislativo;
VI – que
seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos a que faz menção
os artigos anteriores;
VII – quando
a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição
constitucional ao poder de emenda, ou não tiver relação com a matéria da
proposição principal;
VIII –
quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
IX –
quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos
irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses
dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo
de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final.
Art. 94 – O autor do projeto que recebe substitutivo ou
emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão competindo
ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao
Plenário pelo autor do projeto ou da emenda conforme o caso.
Parágrafo Único – Na decisão de recurso
poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à
matéria do projeto, sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 95 – As proposições poderão ser retiradas mediante
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se
encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a ausência deste, em caso
contrário.
§ 1 º -
Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua
retirada que todos a requeiram.
§ 2 º -
Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de
ofício.
Art. 96 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que
se achem sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto
as originárias do Executivo sujeitas à deliberação.
Parágrafo Único – O Vereador autor da
proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu
desarquivamento e retramitação.
Art. 97 – Os requerimentos verbais
serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra
expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO
IV
DA
TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 98 – Recebida qualquer proposição escrita, será
encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo
máximo de 3 (três) dias, observado neste capítulo.
Art. 99 – Quando a proposição consistir
em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto
substitutivo, uma vez lido pelo 1º Secretário durante o Expediente, será pelo
Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
Parágrafo Único – Os projetos
originários elaborados pela Mesa ou por Comissões Permanentes ou Especial em
assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo
Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for
obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 100 – As emendas que se referem à
proposta orçamentária e aos projetos de codificação, serão apreciadas pelas
Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão
objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário,
retornando-lhes, então, o processo.
Art. 101 – Sempre que o Prefeito vetar,
no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o
veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final.
Art. 102 – Os pareceres das Comissões
Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão
apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 103 – As indicações, após lidas no Expediente e aprovadas pelo Plenário, serão
encaminhadas por meio de oficio, a quem de direito, através do 1º Secretário da
Câmara.
Art. 104 – Os requerimentos de interessados não Vereadores, serão lidos no
Expediente e encaminhados pelo Presidente às Comissões.
Parágrafo Único – Cabe ao Presidente indeferi-los
ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às
atribuições da Câmara ou não sejam propostos em termos adequados.
Art. 105 – As representações de outras
edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão
encaminhadas às Comissões competentes, independentemente do conhecimento do
Plenário.
Art. 106 – Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses
requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão,
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos
líderes partidários.
Art. 107 – Os recursos contra atos do
Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer
acompanhado de Projeto de Resolução.
§ 1º -
Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia
da primeira sessão ordinária que se realizar, após a sua leitura ao Plenário.
§ 2º -
Os prazos marcados neste artigo são fatais e ocorrem dia a dia.
§ 3º -
Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário
e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 4º -
Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 108 – As proposição poderão
tramitar em regime de urgência.
Parágrafo Único – O regime de urgência
implica à dispensa de exigências regimentais e assegura à proposição, inclusão,
com prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 109 – A concessão de urgência dependerá de assentimento do Plenário, mediante
provocação, por escrito, da Mesa, de Comissão quando autores de proposição em
assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou de proposta formulada
por 1/3 (um terço) de Vereadores.
§ 1º - O
Plenário somente concederá a urgência quando a proposição, por seus objetivos,
exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência para projeto ainda
sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as
Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será
colocado na Ordem do Dia da própria sessão.
§ 3º - Caso não
seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões
competentes, o projeto passará para o regime de urgência simples.
Art. 110 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante
interesse público ou de requerimento escrito que exige por sua natureza, a
pronta deliberação do Plenário.
Art. 111 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento
de qualquer proposição, já estão vencidos os prazos regimentais, o Presidente
fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida
a Mesa.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art.
112 – As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e
Especiais, assegurado o acesso às mesmas do público em geral. (*
Redação dada pela Resolução nº 006/2005-05-24, de 24/05/05)
§ 1º - As sessões solenes realizar-se-ão sem
acesso do público.
§ 2º -
Para assegurar-se a publicidade ás sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o
resumo dos seus trabalhos na portaria da Câmara.
§ 3º -
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto
reservado ao público, exceto as sessões solenes, desde que:
I –
apresente-se convenientemente trajado;
II –
não porte arma;
III –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§ 4º -
O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art.
113 – As Sessões Ordinárias realizar-se-ão
às segundas-feiras, com início, precisamente, às 16:00 horas, e término às 18:30 horas, se antes não se
esgotar a matéria, podendo, porém, ser prorrogadas, de acordo com o que
estabelecem os parágrafo deste artigo. (* Redação dada pela Resolução nº
002/2007-04-17, de 17/04/07)
§ 1º - A
prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo
estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de
votação de matéria já discutida.
§ 2º -
O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente
será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da
Ordem do Dia.
§ 3º -
Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-lo à
sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o
novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos do término daquela.
§ 4º -
Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que
visar menos prazo, prejudicados os demais.
Art.
114 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e a qualquer hora e no período de recesso, inclusive aos domingos e
feriados.
§ 1º -
Não poderá se realizar sessão extraordinária nos dias em que houver sessão
ordinária.
§ 2º -
Somente realizar-se-ão sessões extraordinárias quando se tratarem de matérias
altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta
orçamentária, o veto e quaisquer projetos de lei do Executivo formulados com
solicitação.
Art. 115 – As Sessões Solenes
realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fins específicos, sempre
relacionados com assunto cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua
duração.
Parágrafo Único – As sessões solenes
poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 116 – A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por deliberação
tomada pela maioria de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia
interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único – Deliberada a
realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a
sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas
dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes
da imprensa, rádio e televisão.
Art. 117 – As sessões da Câmara serão
realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se
inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior
devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo Único – Não se considerará
como falta, a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da
edilidade.
Art. 118 – A Câmara observará o recesso legislativo
determinado na Lei Orgânica.
Parágrafo Único – Nos períodos de
recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa
extraordinária quando regularmente convocada para apreciar matéria de interesse
público relevante e urgente.
Art. 119 – A Câmara somente deliberará
quando tenha comparecido à sessão, a maioria dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único – O disposto neste
artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número
de Vereadores presentes.
Art. 120 – Durante as sessões, somente
os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é
destinada.
§ 1º -
A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se
localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas
federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo
homenageadas.
§ 2º -
Os visitantes em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para
agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 121 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente
os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º -
As proposições e documentos apresentados em sessão, serão indicados na ata
somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A
ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma
sessão, será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa e
somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação
do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º - A
ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação
na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 122 – As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a
Ordem do Dia.
Art.
123 – À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo
1º Secretário, o Presidente havendo número legal declarará aberta a sessão.
§ 1º - Não havendo número legal, o Presidente
efetivo ou eventual aguardará 15 (quinze) minuto para que aquele se complete e,
caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo 1º Secretário, efetivo ou
“ad hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em
seguida, prejudicada a realização da sessão.
§ 2º - Não havendo matéria para deliberar, o
Presidente efetivo ou eventual aguardará 15 (quinze) minutos, após os quais,
fará lavrar ata sintética pelo 1º Secretário, efetivo ou “ad hoc”, com o
registro dos nomes dos Vereadores presentes.
Art.
124 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual
terá a duração máxima de uma hora.
§ 1º - Nas sessões em que esteja
incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, o Expediente será
de meia hora.
§ 2º - No Expediente, serão objeto de
deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia,
requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão
anterior.
§ 3º - Quando não houver número legal
para deliberação do Expediente, as matérias a que se refere o § 2º,
automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da Sessão seguinte.
Art. 125 – A ata da
sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48
(quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o
Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada,
será considerada aprovada, sob votação.
§ 1º -
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte,
mediante aprovação do Requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para
efeito de mera retificação.
§ 2º -
Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1º Secretário, a ata será
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará
a respeito.
§ 3º -
Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito;
aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º -
Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e pelos 1º e 2º
Secretários, facultando-se a assinatura dos demais Vereadores.
§ 5º -
Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 126 – Após a aprovação da ata, o
Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente,
obedecendo à seguinte ordem:
I –
expedientes oriundos do Prefeito;
II –
expedientes oriundos de diversos;
III –
expedientes apresentados pelos Vereadores;
Art. 127 – Na leitura das matérias pelo
Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - projetos
de lei;
II –
projetos de decreto legislativo;
III – projetos
de resolução;
IV –
requerimentos;
V –
indicações;
VI –
pareceres das comissões;
VII -
Recursos;
VIII –
outras matérias.
Parágrafo Único – Dos documentos
apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando
solicitadas pelos mesmos ao Presidente da Câmara.
Art. 128 – Terminada a leitura da
matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o
qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao
pequeno e ao Grande Expediente.
§ 1º - O
Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários,
individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria
apresentada, para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista
especial controlada pelo Secretário.
§ 2º-
Quando o tempo do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será
incorporada ao Grande Expediente.
§ 3º -
No Grande Expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo 1º
Secretário usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para
tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º - O
orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá
sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da
palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo
regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhes desistir.
§ 5º -
Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por
falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão
seguinte.
§ 6º - O
Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for
dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 129 – Finda a hora do Expediente,
por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, passar-se-á à matéria
constante da Ordem do Dia.
§ 1º -
Para a Ordem do Dia far-se-á verificação de presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º -
Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará por 15
(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 3º - Nas sessões em que deva ser
apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do
Dia.
Art. 130 – A organização da pauta da
Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
a)
matérias em regime
de urgência;
b)
vetos;
c)
matérias em redação
final;
d)
matérias em
discussão única;
e)
matérias em segunda
discussão;
f)
matérias em
primeira discussão;
g)
recursos;
h)
demais proporções.
Parágrafo
Único – As matérias pela ordem de preferência figurarão na pauta, observada
a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art.
131 – O Secretário procederá à leitura do que se houver
de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de
qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 132 – Esgotada a Ordem do Dia,
anunciará o Presidente sempre que possível, a Ordem do Dia da Sessão seguinte,
e, ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para Explicação Pessoal
aos que a tenham solicitado, durante a sessão, ao 1º Secretário, observados a
precedência de inscrição e o prazo regimental.
Art. 133 – Não havendo mais oradores
para falar em
Explicação Pessoal , ou se ainda os houver, e achar-se, porém,
esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 134 – As Sessões Extraordinárias serão
convocadas na forma prevista na Lei Orgânica, mediante comunicação escrita aos
Vereadores, com antecedência de 2 (dois) dias.
Parágrafo Único – Sempre que possível,
a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita
apenas aos ausentes à mesma.
Art. 135 – A
Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que
se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da
Ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, disposto anterior.
Parágrafo
Único – Aplicar-se-ão, no mais, ás sessões extraordinárias, no que couber,
a disposição atinente às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
E ESPECIAIS
Art. 136 –
As
Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de
aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião.
§ 1º -
Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia, dispensadas a
leitura da Ata e a verificação de presença.
§ 2º -
Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
§ 3º -
Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da
Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que
for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas
homenageadas.
Art. 136-A – As Sessões Especiais serão de no máximo 03 (três) por mês, desde
que haja pauta para deliberar dispensada a exigência de numero legal de
Vereadores, para sua instalação e realização, com hora e data a serem
previamente marcadas, após os tramites legais, e com a participação de
entidades participativas da população ou por pessoas por elas indicadas, para
fins específicos, sempre relacionados com interesses da população ou entidades,
comunicada pelo Presidente da Câmara, em Sessão Ordinária
anterior, quando da aprovação de Requerimento de Comissão, da Mesa Diretora, ou
de um terço (1/3) de Vereadores, atendendo solicitação de entidades
representativas da população, com as seguintes finalidades:
I - Recepção
programada de visitantes ilustres e/ou autoridades;
II -
Palestras, exposição e conferencias;
III -
Nada impedindo a participação do Prefeito, Vice-Prefeito, ou Secretários
Municipais, para prestarem esclarecimentos.
§ 1º - Os
postulantes a participação da Sessão Especial deverão inscrever-se na
Secretaria da Câmara, devendo preencher os seguintes requisitos:
a)
ser residente e
domiciliado no Município;
b)- preencher ficha de inscrição na Câmara
Municipal, no máximo de dez (10) pessoas;
c)-
declarar o assunto ou tema a ser pronunciado até setenta e duas (72:00) horas
na Secretaria da Câmara, bem como, comprometer-se a respeitar as Leis do
Estado, Pais e as normas deste Parlamento Municipal;
d)-
Obedecer a ordem de inscrição em livro próprio.
§ 2º - O
tempo para usar a palavra será de dois (02) minutos, podendo regimentalmente
ser aparteado pelos Vereadores, e atear-se ao assunto ou tema antes declarado,
que diga respeito ao interesse comum da comunidade, não sendo permitidos pronunciamentos
políticos-ideologicos.
a)-
esgotado o tempo previsto no Artigo anterior, a palavra será imediatamente
cancelada, não cabendo recurso de questionamento.
TÍTULO V
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 137 – Discussão é o debate de proposição figurante na
Ordem do Dia, pelo Plenário, antes de se passar á deliberação sobre a mesma.
Art. 138 – A discussão da matéria
constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos
membros da Câmara.
Art. 139 – Terão uma única discussão às proposições seguintes:
I – as
que tenham sido colocadas em regime de urgência;
II _
veto;
III – os
projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
IV – os requerimentos sujeitos a
debates.
Art. 140 - Terão 2 (duas) discussões
todas as proposições não incluídas no artigo anterior.
§ 1º - Quando se tratar de codificação,
na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento
de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 2º - Quando se tratar da proposta
orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em
primeira discussão.
Art. 141 – Na discussão única e na
primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos
apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão
emenda e subemendas.
Art.
142 – Na hipótese do artigo anterior sustar-se-á a discussão para que as
emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões
Permanentes a que é afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou
aprová-los com dispensa de parecer.
Art.
143 – Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em
que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 144 –
Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo
assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo
Único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do
mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.
Art. 145 –
O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá do Plenário e somente
poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre
por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais
requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor
prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento de
matéria que se ache em regime de urgência.
§ 4 º -O adiamento poderá ser motivado por
pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para
cada um dos requerimentos e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um
deles.
Art.
146 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela
audiência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo
Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem
falado pelo menos 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento,
salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS
DEBATES
Art.
147 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – falará de pé, exceto se tratar do
Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente
autorização para falar sentado;
II _ dirigir-se ao Presidente ou à
Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – não usar da palavra sem
solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro
Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 148 –
O Vereador a que for dada a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título
se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade
diferente do motivo alegado para a solicitar;
II _ desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe
competir;
VI – deixar de atender às advertências
do Presidente.
Art.
149 – O Vereador somente usará da palavra:
I
– no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de Ata
quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate,
encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou
pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal
de qualquer visitante ilustre.
Art.
150
– O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de
urgência;
II – para comunicação importante à
Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de
prorrogação de sessão;
V – para atender a pedido de palavra
“pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 151 –
Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-lo-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em
apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou
contra a matéria em debate.
Art.
152 – Para o aparte, ou interrupção ou comentário relativo à matéria em
debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em
termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II – não serão permitidos apartes
paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III – não é permitido apartear ao
Presidente nem ao orador que fala ‘pela ordem”, em Explicação Pessoal ,
para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – o aparteante permanecerá de pé
quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Parágrafo
Único – Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido
dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.
Art.
153 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 5 (cinco) minutos, para apresentar
requerimento de retificação de Ata, falar pela ordem e justificar requerimento
de urgência;
II – 5 (cinco) minutos para falar no
Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir
Explicação Pessoal;
III – 10 (dez) minutos para discutir
requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV – 15 (quinze) minutos para discutir
projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do
Prefeito ou Vereador – salvo o acusado, cujo prazo será o indicado em lei – e
parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
V – 20 (vinte) minutos para falar no
Grande Expediente e para discutir Projeto de Lei, a proposta orçamentária, a
prestação de contas e a destituição de membro da Mesa.
Parágrafo
Único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art.
154 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos,
sempre que não se exija a maioria simples ou a maioria de 2/3 (dois terços),
conforme as determinações de Lei Orgânica aplicáveis em cada caso.
Parágrafo
Único – Para efeito de “quorum” computar-se-á a presença de Vereador
impedido de votar.
Art.
155 – A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo
Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 156 – O voto será sempre
público nas deliberações da Câmara, inclusive a eleição dos membros da Mesa e
as que forem deliberadas em Plenário.
Parágrafo
Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de
deliberação durante Sessão Secreta.
Art. 157 – Os processos de votação são 02
(dois): simbólico e nominal.
§ 1º - O processo simbólico consiste na
simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do
Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem,
respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na
expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido
vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de
cédulas, em que essa manifestação não será extensiva.
Art.
158 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado
pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação
simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação
nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 2º - Não se admitirá verificação de
resultado da votação.
§ 3º - Ficará prejudicado o
requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre, no
momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º - Prejudicado o requerimento de
verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de
retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
§ 5º - O Presidente em caso de dúvida
poderá de ofício repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.
Art.
159 – A votação será nominal nos seguintes casos:
I – eleição da Mesa ou destituição de
membros da Mesa;
II – eleição ou destituição de membro
de Comissão Permanente;
III – julgamento das contas do
Executivo;
IV – cassação de mandato do Prefeito ou
Vereador;
V – apreciação de veto;
VI – requerimento de urgência;
VII – criação ou extinção de cargos da
Câmara.
Art.
– 160 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já recolhidos serão
considerados prejudicados.
Parágrafo Único – Não será permitido ao
Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se for acometido de
mal súbito, sendo considerado o voto que tenha proferido.
Art.
161 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para
propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo
Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta
orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou
de requerimento.
Art. 162 – Qualquer
Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas
partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou
aprová-las preliminarmente.
Parágrafo
Único – Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de
veto, de julgamento das contas do Executivo e em qualquer caso em que aquela
providência se revele impraticável.
Art. 163 – Terão
preferência para votação, as emendas supressivas e substitutivas oriundas das
Comissões.
Parágrafo
Único - Apresentada 2 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, será admissível requerimento, de preferência para a votação da
emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo
Plenário, independentemente de discussão.
Art. 164 –
Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do
projeto.
Art. 165 – O Vereador
poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões
pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo
Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido
abrangida pelo voto.
Art.
166 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 167 –
Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o
Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo
Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art.
168 – Concluída a votação de projeto de lei com ou sem emendas aprovadas,
ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar à correção vernácula.
Parágrafo
Único – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e
de resolução.
Art.
169
– Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito para sanção
e promulgação ou veto, uma vez expedido os respectivos autógrafos.
Parágrafo
Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão antes da remessa
ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da
Câmara.
TÍTULO
VI
DA
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO
I
DA
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO
ORÇAMENTO
Art. 170 –
Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal,
o Presidente a despachará à Comissão de Finanças e Orçamento, nos 05 (cinco)
dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único – No qüinqüênio, os
Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam
permitidas.
Art.
171 – A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 15 (quinze)
dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item
único da Ordem da primeira sessão desimpedida.
Art. 172 – Na primeira discussão, poderão os
Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas,
assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento e aos autores das emendas o uso da palavra.
Art. 173 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de
3 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para
incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente,
para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de
redação final.
Art. 174 – Aplicam-se as normas desta seção à
proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos.
SEÇAO II
DAS MODIFICAÇÕES
Art. 175 –
Código é a união de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico
e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
prover completamente a matéria tratada.
Art. 176 – Os projetos de codificação
depois de apresentados em Plenário serão encaminhados à Comissão de Justiça,
observando-se para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Nos 10 (dez) dias subseqüentes,
poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Justiça,
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa
específica e nesta hipótese ficará suspensa à tramitação de matéria.
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias
para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar
convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou na falta
deste, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 177 – Recebido o parecer prévio do
Tribunal de Contas dos Municípios, independente de leitura em Plenário, o
Presidente fará distribuir cópias do mesmo, a todos os Vereadores, enviando o
processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto
legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§
1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§
2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento
prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 178 – O projeto de decreto
legislativo apresentado pela Comissão de Finanças sobre a prestação de contas
será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores
debater a matéria.
Parágrafo
Único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art.
179 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas dos Municípios, o projeto de decreto legislativo conterá os
motivos da discordância.
Parágrafo
Único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art.
180 – Nas sessões em que se devam discutir a contas do Executivo, o
Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada
exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art.
181 – A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela
prática de infração político-administrativa definida na legislação, observadas
as normas adjetivas, inclusive “quorum”, nessa mesma legislação estabelecida.
Parágrafo
Único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena defesa.
Art.
182 - O julgamento far-se-á em Sessão ou Sessões Extraordinárias para esse
efeito convocadas.
Art. 183 – Quando a deliberação for no sentido de
culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de cassação do
mandato, do qual se dará ciência à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE
DO EXECUTIVO
Art. 184 –
A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações, perante o
Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que
à medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo
sobre o Executivo.
Parágrafo
Único – A convocação poderá ser feita, também, a auxiliares diretos do
Prefeito ou incluir este e aqueles.
Art.
185 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por 1/3 (um terço)
dos Vereadores ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo
Único – O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art.
186 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar
dia e hora o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.
Parágrafo
Único – Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara mediante
entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para audiência do
convocado, o que se fará em sessão extraordinária, da qual serão notificados,
com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar
direto, e os Vereadores.
Art.
187 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se
assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a
palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular,
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente
da Comissão que a solicitou.
§ 1º - O Prefeito poderá incumbir Assessores,
que o acompanhe na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º - O Prefeito, ou o assessor não
poderá ser aparteado na sua exposição.
Art.
188 – Quando nada houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o
tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em
nome da Câmara, o seu comparecimento.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO E
DE SUA REFORMA
Art.
189
– Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço) no mínimo, dos
Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO VII
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS
INTERNOS DA CÂMARA
Art. 190 –
Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão
por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 191 – As determinações do
Presidente à Secretaria sobre expediente, serão objeto de ordem de serviço e as
instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de
portarias.
Art. 192 – A Secretaria fornecerá aos
interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requeridos
ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como
preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais,
independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 193 – A Secretaria manterá os
livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os livros
seguintes: livro de Atas das sessões; livro de Atas das reuniões das Comissões
Permanentes; livro de Atos da Mesa e atos da Presidência; livro de termos de
transmissão de exercício pelos membros de contrato; livro de precedentes
regimentais e mais tantos quantos forem necessários à melhor ordem
administrativa.
I – Os livros de que trata o § 1º deste
Artigo, poderão ser de impressão comercial, ou encadernados a cada duzentas
(200) folhas enumeradas e digitadas em uma (01) só lauda dos respectivos
atos.
§
2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 1º Secretário da
Mesa.
Art. 194 – Os papéis da Câmara serão
confeccionados no tamanho oficial e timbrado com o símbolo identificativo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 195 – A publicações dos Expedientes da
Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 196 – Nos dias de sessão
deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do
País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 197 – Não haverá
expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 198 – Os prazos
previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis e somente serão
suspensos por motivo de recesso.
§ 1º - Quando não se mencionar expressamente, dias úteis, o prazo será
contado em dias corridos.
§ 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for
aplicável a legislação processual civil.
Art. 199 – Sempre que o
Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convocado, ou a
prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para
efeito de cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO
DESTITUITÓRIO
Art. 200 –
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o
Plenário conhecendo da representação deliberará, preliminarmente, em face da
prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o
processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste
pelo processamento de representação, autuada a mesma pelo 1º Secretário, o
Presidente ou o seu substituto legal se for ele o denunciado determinará a
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias a
arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça
acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, anexada a
mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará
notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo
de 05 (cinco) dias.
§
3º - Se não houver defesa, ou se havendo,e o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão
extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
§ 4º - Não poderá funcionar como
relator membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão, o relator se servirá
de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, e inquirirá as testemunhas perante o
Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se
assentada.
Art. 201 – Até a data de
vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução
em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do
Regimento anterior.
Art. 202 – Os casos omissos
ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a
qualquer proposição, serão submetidas à esfera administrativa, por escrito e
com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que
firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 203 –
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palacete Municipal
Deputado Raimundo Ribeiro de Souza, Tucuruí, 05 de junho de 1990.
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