REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ




CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ

RESOLUÇÃO Nº 170/90, de 5 de julho de 1990

Instituiu o Regimento da Câmara Municipal de Vereadores de Tucuruí.

       A Câmara Municipal de Vereadores aprova e a Mesa Executiva promulga – em consonância com o artigo 33, II, e artigo 12, das disposições transitórias, da Lei Orgânica do Município de Tucuruí – e ainda com “referendum” de todos os demais Vereadores, a seguinte RESOLUÇÃO:


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES

         Art. 1º - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, com mandato de 02 (dois) anos, correspondendo à primeira parte da Legislatura, de acordo com o que prescreve a Lei Orgânica do Município.  
      § 1º - A votação será aberta, devendo o Vereador se pronunciar de maneira clara e objetiva, e indicar o nome dos candidatos e respectivos cargos.
      § 2º - O Presidente em exercício tem direito a voto.
       § 3º - A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em Exercício, o qual promoverá a apuração dos votos, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.

        Art. 2º - No primeiro dia útil do mês de setembro do ultimo ano do primeiro biênio legislativo, as (10:00) dez horas, em Sessão Extraordinária, proceder-se-á a eleição para renovação da Mesa Diretora, conforme Lei Orgânica, tomando-se posse, os eleitos, no primeiro (1º) dia útil de janeiro subseqüente, com mandato de dois anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo.

       Art. 3º - Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á ao segundo escrutínio para desempate e se o empate persistir a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.

       Art. 4º - A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

         Art. 5º - O Presidente será substituído em plenário pelo Vice-Presidente, e este, pelo 1º Secretário.
       Parágrafo Único – Ausente em Plenário o Vice-Presidente e os Secretários, o Presidente convidará para preencher o claro, Vereador ou Vereadores “ad hoc”.
         Art. 6º - Ao Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, compete, ainda, substituir, sucessivamente, o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando investidos na plenitude das respectivas funções.

         Art. 7º - Quando antes de iniciar determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária, verificar-se-á a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá, entre os seus Pares, o Vice-Presidente e os Secretários “ad hoc”.

       Art. 8º - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE

          Art. 9º - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a, e ao plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

       Art. 10º - Compete ao Presidente da Câmara:
         I – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
        II – Representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
        III – Representar a Câmara junto ao Prefeito, ás autoridades federais e estaduais e perante às entidades privadas em geral;
        IV – Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
        V – Fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
        VI - Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
        VII – Requisitar força, quando necessária, à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
        VIII – Convocar suplentes de Vereadores, quando for o caso;
        IX – Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, de acordo com o disposto neste Regimento Interno;
        X – Convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas;
        XI – Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explicita ou implícita, não caibam ao Plenário, á Mesa em conjunto, ás Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições;
a)    Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
b)    Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c)    Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d)    Determinar a leitura, pelo Vereador 1º Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e)    Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;
f)    Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;
g)    Resolver as questões de ordem;
h)    Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer Vereador;
i)     Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j)     Proceder à verificação de “quorum”, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k)    Encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento Interno.
      XII – Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo,       notadamente:
a)    Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b)    Encaminhar ao Prefeito por ofício os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c)    Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da Câmara em forma regular;
d)    Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
      XIII – Promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
        XIV – Ordenar as despesas da Câmara Municipal, juntamente com o 1º Secretário;
       XV – Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; atribuindo aos funcionários do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara; e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
       XVI – Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações.

         Art. 11 – O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

      Art. 12 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

       Art. 13 – O Presidente da Câmara além do voto ordinário proferirá voto de qualidade, nos casos de empate.
      Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.



SUBSEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS
       
      Art. 14Compete ao 1º Secretário:
       I – Verificar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre outro assunto, e controlando a exatidão dos registros do Livro de Presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada sessão;
      II – Ler a ata da sessão anterior, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;
      III - Fazer a inscrição de oradores, na pauta dos trabalhos;
      IV - Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão;
      V - Manter em cofre fechado as atas lavradas das sessões secretas;
      VI - Gerir a correspondência da Casa Legislativa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos Vereadores;
     VII - Ajudar o Presidente na direção dos serviços auxiliares;
     VIII - Manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüente;
      IX – O 1º Secretário será substituído nas suas licenças, impedimentos e ausências, pelo 2º Secretário.

CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO

      Art. 15 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

      Art. 16São atribuições do Plenário, dentre outras:
      I – Consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito ausentar-se do Município, no prazo superior a 15 (quinze) dias;
      II – Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
       III - Fixação do subsídio e da verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito;
       IV - Constituição de Comissão Permanente;
       V - Constituição de Comissão de Representação;
       VI - Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
       VII - Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos em lei;
       VIII - Constituição de Comissão Especial de Estudo;
       IX - Processar e julgar o Prefeito ou Vereadores pela prática de infração político-administrativa;
       X - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos administrativos do Município;
       XI - Convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para dar explicações perante o Plenário em matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que exigir o interesse público;
      XII – Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES

        Art. 17 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores, com finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração ou de representar socialmente a edilidade.

       Art. 18 - As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais, Parlamentar de Inquérito, de Representação e Processante.

      Art. 19 - Às Comissões Permanentes incube estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

      Art. 20 – As Comissões Permanentes são as seguintes:
      I - De Legislação, Justiça e Redação Final;
      II - De Finanças e Orçamento;
      III - De Terras, Obras e Serviços Públicos;
      IV – De Educação, Saúde e Assistência.

      Art. 21 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para a apresentarem o relatório de seus trabalhos.

      Art. 22 – A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara, observando no que couber a legislação aplicável, não podendo, porém, ser criadas novas Comissões de Inquérito quando pelo menos 3 (três) se acharem em funcionamento, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara Municipal.
      Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.

      Art. 23 – A Câmara constituirá Comissão Processante para fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observado o disposto na lei aplicável.

         Art. 24 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES

      Art. 25 – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
      Parágrafo Único – A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançando, obtendo-se, então, o quociente partidário.

       Art. 26 – Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
       § 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
       § 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

       Art. 27 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais idoso.  
       § 1º - Far-se-á votação em conjunto ou separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.
       § 2º - Na organização das Comissões Permanentes, não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercício e o suplente deste.
       § 3º - Os Secretários somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja de outra forma possível compô-la adequadamente.
        § 4º - O Vereador Presidente de uma Comissão Permanente não poderá ocupar este cargo em outra.

         Art. 28Compete aos Presidentes de Comissões:
        I – Determinar o dia de reunião da Comissão, caso isto não seja deliberado quando da sua constituição;
        II - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
        III - Presidir às reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
        IV - Receber a matéria destinada à Comissão e Designar-lhe relator, que poderá ser o próprio Presidente;
        V - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
        VI - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
        § 1º - O Presidente, além de poder funcionar como Relator, terá direito a voto.
        § 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário.

           Art. 29 – As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovados através de resolução pelo Plenário, compostas de no mínimo 03 (três) Vereadores.
         § 1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível, atendendo a indicação de liderança partidária, “a priori”, se para tanto tiver havido.
        § 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.
        § 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e se houver que propor medidas oferecerá projeto de resolução.

        Art. 30 – Ás Comissões Parlamentares de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior.
        § 1º - A Comissão solicitará à presidência da Câmara Municipal o encaminhamento das medidas judiciais adequadas ao cumprimento de suas deliberações e obtenção de provas, quando estas lhe forem sonegadas ou quando obstruídos embaraçados seus atos.
        § 2º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo aprovado pelos Vereadores.
        § 3º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, com vistas à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da investigação.

          Art. 31 – O membro de Comissão poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

        Art. 32 – Os membros das Comissões serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou a 5 (cinco) ordinárias intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
        § 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
        § 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

        Art. 33 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária do anterior ocupante.

SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

        Art. 34 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias e horas em que se reunirão ordinariamente e a ordem dos trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio.
       Parágrafo Único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

       Art. 35 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir no horário destinado à Ordem do Dia da Câmara salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando então, a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

       Art. 36 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.

       Art. 37 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por todos os membros do órgão.

       Art. 38 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
        I – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
        II - Presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
        III - Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
        IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
        V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
        VI - Conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
        VII – Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo.
        Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

        Art. 39 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.

        Art. 40 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
        § 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do Executivo e é triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
        § 2º - O prazo a que se refere este artigo é produzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

        Art. 41 – Poderão as Comissões solicitar à Mesa a requisição ao Prefeito, das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
        Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.

        Art. 42 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
        § 1º -Se forem rejeitadas as conclusões do relator o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
        § 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, exarará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
        § 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.
        § 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
        § 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

         Art. 43 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

        Art. 44 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
        Parágrafo Único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

          Art. 45 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
       Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão solicitada.

       Art. 46 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
       Parágrafo Único – Escoado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

       Art. 47 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial.

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

         Art. 48Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
       § 1º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido, e somente quando for rejeitado prosseguirá aquele a sua tramitação.
       § 2º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição – assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade nos casos seguintes:
a)    Organização administrativa da Prefeitura Municipal e da Câmara;
b)     Criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
c)    Aquisição e alienação de bens móveis;
d)    Firmatura de convênios e consórcios;
e)    Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
f)    Alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.

        Art. 49Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
      I – Proposta Orçamentária;
      II – Orçamento Plurianual;
      III – Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
       IV – Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.

       Art. 50Compete à Comissão de Terras, Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referente a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

       Art. 51Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos – inclusive patrimônio histórico - desportivos e relacionados com saúde, o saneamento e a assistência social em geral.

        Art. 52A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:
a)    Concessão de bolsas de estudos;
b)    Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
c)    Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

      Art. 53 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.

      Art. 54 – Somente à Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos á proposta orçamentária e o processo referente às contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe facultada a audiência de outra Comissão.
             
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

       Art. 55É assegurado ao Vereador:
      I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
      II – votar na eleição da Mesa e das Comissões;
      III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
      IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal;
      V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno.

      Art. 56 – O Vereador é inviolável por suas opiniões, emitidas em votos, pareceres, discussões em Plenário, no exercício do mandato.

       Art. 57 – São deveres do Vereador, entre outros;
      I – investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município;
      II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
      III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público;
      IV – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
      V – manter o decoro parlamentar;
      VI – não residir fora do Município;
      VII – conhecer e observar o Regimento Interno.
 
      Art. 58 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido. O Presidente conhecerá do fato e tomará as devidas providências seguintes, conforme a gravidade:
       I – advertência em Plenário;
       II – cassação da palavra;
       III – suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência.

CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
DA VEREANÇA E DAS VAGAS

      Art. 59 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
       I – por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;
      II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;
      III – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias;
      IV – para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
      Parágrafo Único – A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo “quorum” de 2/3 (dois terços).

       Art. 60 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador, na forma do que dispõe a legislação sobre o assunto.

         Art. 61 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

         Art. 62 – A renúncia do Vereador far-se-á por escrito e com firma reconhecida por notário público.

         Art. 63 – Em qualquer caso de vaga de mandato de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.


CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

         Art. 64 – São considerados Líderes, os Vereadores escolhidos pelas Representações Partidárias e pelo Prefeito Municipal para, em seu nome, expressar em Plenário ponto de vista sobre assuntos em debate.
   
         Art. 65 – No início de cada Sessão Legislativa, ou quando houver mudanças, os Partidos Políticos e o Prefeito Municipal, comunicarão à Mesa Executiva da Câmara, a escolha de seus Líderes.
 
       Art. 66 – É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
       § 1º - A juízo da Presidência, poderá o líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
       § 2º - O orador que pretende usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.

       Art. 67 – A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.  

CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES OU IMPEDIMENTOS

         Art. 68 – As incompatibilidades do Vereador são aquelas previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

        Art. 69 – No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DA PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

         Art. 70 – Proposição é toda matéria a sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

        Art. 71 – São modalidades de proposições:
a)    os projetos de lei;
b)    os projetos de decreto legislativo;
c)    os projetos de resolução;
d)    os projetos substitutivos;
e)    as emendas e subemendas;
f)    os pareceres das Comissões Permanentes;
g)    os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
h)    as indicações;
i)     os requerimentos
j)     os recursos;
k)    as representações.
Art. 72 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinada pelo seu autor ou autores.

       Art. 73 – Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 74 – As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 75 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

       Art. 76 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo ou de resolução, conforme o caso.
         § 1º - Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.
         § 2º - Destinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.

Art. 77 – A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação da Lei Orgânica, ou deste Regimento Interno.

Art. 78São requisitos dos projetos:
   I – ementa de seu objetivo;
   II – conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
   III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;
   IV – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
   V – assinatura do autor;
          VI – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

         Art. 79Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
       Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 80Emenda é proposição apresentada como acessório de outra.
  § 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
  § 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de outra.
  § 3º - Emenda substitutiva é a proposição que deve ser colocada em lugar de outra.
  § 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
  § 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
  § 6º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

        Art. 81Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.

 Art. 82Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
         § 1º - O parecer será individual.
         § 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação.

         Art. 83Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
         Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução salvo tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.

         Art. 84 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

         Art. 85Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
         § 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:
         I – a palavra ou a desistência dela;
         II – permissão para falar sentado;
         III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
         IV – observância de disposição regimental;
         V – retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
         VI – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
         VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata;
         VIII – retificação de ata;
         IX – verificação de “quorum”.
         § 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:
         I – prorrogação de Sessão ou dilatação da própria prorrogação;
         II – dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
         III – destaque de matéria para votação;
         IV – encerramento de discussão;
         V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
         VI – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
         § 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
         I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
         II – licença de Vereador;
         III – audiência de Comissão Permanente;
         IV – juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
         V – inserção em ata de documentos;
         VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
         VII – inclusão de proposição em regime de urgência;
         VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
         IX – anexação de proposições com objeto idêntico;
         X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidade públicas ou particulares;
         XI – constituições de Comissões Especiais;
         XII – convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário.

         Art. 86 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

         Art. 87Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de Membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
         Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

         Art. 88 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeito regimental, o seu primeiro signatário.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

         Art. 89 – Exceto nos casos implicitamente atinentes e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.

        Art. 90 – Os Projetos substitutivos das Comissões, os votos, os pareceres, bem, como os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 91 – As Emendas e Subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de conhecimento, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projetos em regime de urgência ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
         § 1º - As Emendas à propostas orçamentárias serão oferecidas no prazo de 5 (cinco) dias a partir da inserção da matéria no Expediente.
         § 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

         Art. 92 – As Representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos foram os acusados.

        Art. 93 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
       I – em matéria que não seja de competência do Município;
       II – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;
        III – que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador;
        IV – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
        V – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo tratar-se de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
        VI – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos a que faz menção os artigos anteriores;
        VII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emenda, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
        VIII – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
        IX – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
        Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

         Art. 94 – O autor do projeto que recebe substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda conforme o caso.
       Parágrafo Único – Na decisão de recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto, sejam destacadas para constituírem projetos separados.

         Art. 95 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a ausência deste, em caso contrário.
       § 1 º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
         § 2 º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício.

         Art. 96 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto as originárias do Executivo sujeitas à deliberação.
       Parágrafo Único – O Vereador autor da proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

       Art. 97 – Os requerimentos verbais serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

       Art. 98 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado neste capítulo.
       Art. 99 – Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo 1º Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
       Parágrafo Único – Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissões Permanentes ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

       Art. 100 – As emendas que se referem à proposta orçamentária e aos projetos de codificação, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

        Art. 101 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

        Art. 102 – Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

           Art. 103 – As indicações, após lidas no Expediente e aprovadas pelo Plenário, serão encaminhadas por meio de oficio, a quem de direito, através do 1º Secretário da Câmara.

           Art. 104 – Os requerimentos de interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente às Comissões.
        Parágrafo Único – Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não sejam propostos em termos adequados.

        Art. 105 – As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário.

          Art. 106 – Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

        Art. 107 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.
        § 1º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar, após a sua leitura ao Plenário.
        § 2º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e ocorrem dia a dia.
        § 3º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
        § 4º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

        Art. 108 – As proposição poderão tramitar em regime de urgência.
        Parágrafo Único – O regime de urgência implica à dispensa de exigências regimentais e assegura à proposição, inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.

          Art. 109 – A concessão de urgência dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação, por escrito, da Mesa, de Comissão quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou de proposta formulada por 1/3 (um terço) de Vereadores.
        § 1º - O Plenário somente concederá a urgência quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
        § 2º - Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.
 § 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará para o regime de urgência simples.

  Art. 110 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

  Art. 111 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estão vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
                                                  
                                                              TÍTULO IV
                                    DAS SESSÕES DA CÂMARA
                                                 CAPÍTULO I
                                     DAS SESSÕES EM GERAL

         Art. 112As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais, assegurado o acesso às mesmas do público em geral. (* Redação dada pela Resolução nº 006/2005-05-24, de 24/05/05)
        § 1º - As sessões solenes realizar-se-ão sem acesso do público.
         § 2º - Para assegurar-se a publicidade ás sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos na portaria da Câmara.
         § 3º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, exceto as sessões solenes, desde que:
         I – apresente-se convenientemente trajado;
         II – não porte arma;
         III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
         IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
         V – atenda às determinações do Presidente.
         § 4º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

           Art. 113As Sessões Ordinárias realizar-se-ão às segundas-feiras, com início, precisamente, às 16:00 horas,  e término às 18:30 horas, se antes não se esgotar a matéria, podendo, porém, ser prorrogadas, de acordo com o que estabelecem os parágrafo deste artigo.  (* Redação dada pela Resolução nº 002/2007-04-17, de 17/04/07)
        § 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
         § 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
        § 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-lo à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos do término daquela.
         § 4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menos prazo, prejudicados os demais.

          Art. 114 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora e no período de recesso, inclusive aos domingos e feriados.
         § 1º - Não poderá se realizar sessão extraordinária nos dias em que houver sessão ordinária.
         § 2º - Somente realizar-se-ão sessões extraordinárias quando se tratarem de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o veto e quaisquer projetos de lei do Executivo formulados com solicitação.

        Art. 115As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fins específicos, sempre relacionados com assunto cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.
        Parágrafo Único – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

          Art. 116 – A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
        Parágrafo Único – Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

        Art. 117 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
        Parágrafo Único – Não se considerará como falta, a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da edilidade.

         Art. 118 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica.
        Parágrafo Único – Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. 

         Art. 119 – A Câmara somente deliberará quando tenha comparecido à sessão, a maioria dos Vereadores que a compõem.
        Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

        Art. 120 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
         § 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
         § 2º - Os visitantes em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

          Art. 121 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
        § 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão, serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
        § 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
        § 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

          Art. 122As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.

        Art. 123 – À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário, o Presidente havendo número legal declarará aberta a sessão.
        § 1º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 15 (quinze) minuto para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo 1º Secretário, efetivo ou “ad hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
        § 2º - Não havendo matéria para deliberar, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 15 (quinze) minutos, após os quais, fará lavrar ata sintética pelo 1º Secretário, efetivo ou “ad hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes.

        Art. 124 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de uma hora.
        § 1º - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora.
        § 2º - No Expediente, serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
        § 3º - Quando não houver número legal para deliberação do Expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da Sessão seguinte.
   
          Art. 125 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, sob votação.
        § 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do Requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
        § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1º Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
        § 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
        § 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e pelos 1º e 2º Secretários, facultando-se a assinatura dos demais Vereadores.
        § 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

         Art. 126 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
        I – expedientes oriundos do Prefeito;
        II – expedientes oriundos de diversos;
        III – expedientes apresentados pelos Vereadores;

        Art. 127 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
        I - projetos de lei;
        II – projetos de decreto legislativo;
        III – projetos de resolução;
        IV – requerimentos;
        V – indicações;
        VI – pareceres das comissões;
        VII - Recursos;
        VIII – outras matérias.
        Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Presidente da Câmara.

        Art. 128 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao Grande Expediente.
        § 1º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
        § 2º- Quando o tempo do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporada ao Grande Expediente.
        § 3º - No Grande Expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo 1º Secretário usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
        § 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhes desistir.
        § 5º - Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
        § 6º - O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

        Art. 129 – Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
        § 1º - Para a Ordem do Dia far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
        § 2º - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
        § 3º - Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

        Art. 130 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
a) matérias em regime de urgência;
b)  vetos;
c)  matérias em redação final;
d)  matérias em discussão única;
e)  matérias em segunda discussão;
f)   matérias em primeira discussão;
g)  recursos;
h)  demais proporções.
         Parágrafo Único – As matérias pela ordem de preferência figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

           Art. 131 – O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

        Art. 132 – Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente sempre que possível, a Ordem do Dia da Sessão seguinte, e, ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para Explicação Pessoal aos que a tenham solicitado, durante a sessão, ao 1º Secretário, observados a precedência de inscrição e o prazo regimental.

         Art. 133 – Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, ou se ainda os houver, e achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

           Art. 134 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de 2 (dois) dias.
         Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

          Art. 135 – A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, disposto anterior.
        Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, no mais, ás sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.

                                                          CAPÍTULO IV
                                    DAS SESSÕES SOLENES E ESPECIAIS

          Art. 136As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião.
        § 1º - Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia, dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença.
        § 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
        § 3º - Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

        Art. 136-A As Sessões Especiais serão de no máximo 03 (três) por mês, desde que haja pauta para deliberar dispensada a exigência de numero legal de Vereadores, para sua instalação e realização, com hora e data a serem previamente marcadas, após os tramites legais, e com a participação de entidades participativas da população ou por pessoas por elas indicadas, para fins específicos, sempre relacionados com interesses da população ou entidades, comunicada pelo Presidente da Câmara, em Sessão Ordinária anterior, quando da aprovação de Requerimento de Comissão, da Mesa Diretora, ou de um terço (1/3) de Vereadores, atendendo solicitação de entidades representativas da população, com as seguintes finalidades:
       I - Recepção programada de visitantes ilustres e/ou autoridades;
       II - Palestras, exposição e conferencias;
       III - Nada impedindo a participação do Prefeito, Vice-Prefeito, ou Secretários Municipais, para prestarem esclarecimentos.
        § 1º - Os postulantes a participação da Sessão Especial deverão inscrever-se na Secretaria da Câmara, devendo preencher os seguintes requisitos:
a)    ser residente e domiciliado no Município;
         b)- preencher ficha de inscrição na Câmara Municipal, no máximo de dez (10) pessoas;
         c)- declarar o assunto ou tema a ser pronunciado até setenta e duas (72:00) horas na Secretaria da Câmara, bem como, comprometer-se a respeitar as Leis do Estado, Pais e as normas deste Parlamento Municipal;
      d)- Obedecer a ordem de inscrição em livro próprio.
      § 2º - O tempo para usar a palavra será de dois (02) minutos, podendo regimentalmente ser aparteado pelos Vereadores, e atear-se ao assunto ou tema antes declarado, que diga respeito ao interesse comum da comunidade, não sendo permitidos pronunciamentos políticos-ideologicos.
      a)- esgotado o tempo previsto no Artigo anterior, a palavra será imediatamente cancelada, não cabendo recurso de questionamento.  
  
TÍTULO V
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES

        Art. 137 – Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia, pelo Plenário, antes de se passar á deliberação sobre a mesma.

        Art. 138 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

          Art. 139 – Terão uma única discussão às proposições seguintes:
        I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência;
        II _ veto;
        III – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
        IV – os requerimentos sujeitos a debates.

        Art. 140 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.
        § 1º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
        § 2º - Quando se tratar da proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

        Art. 141 – Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emenda e subemendas.

        Art. 142 – Na hipótese do artigo anterior sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que é afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

       Art. 143 – Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.

         Art. 144 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
       Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.

        Art. 145 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
       § 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
       § 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
       § 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
        § 4 º -O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerimentos e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.

      Art. 146 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela audiência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
      Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES

       Art. 147 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
         I – falará de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
         II _ dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
         III – não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
         IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

       Art. 148 – O Vereador a que for dada a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não poderá:
       I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
       II _ desviar-se da matéria em debate;
       III – falar sobre matéria vencida;
       IV – usar de linguagem imprópria;
       V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
       VI – deixar de atender às advertências do Presidente.

       Art. 149 – O Vereador somente usará da palavra:
       I – no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de Ata quando se achar regularmente inscrito;
       II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
       III – para apartear, na forma regimental;
       IV – para explicação pessoal;
       V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
       VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer visitante ilustre.

           Art. 150 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
       I – para leitura de requerimento de urgência;
       II – para comunicação importante à Câmara;
       III – para recepção de visitantes;
       IV – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
       V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.

         Art. 151 – Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-lo-á na seguinte ordem:
        I – ao autor da proposição em debate;
       II – ao relator do parecer em apreciação;
       III – ao autor da emenda;
       IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

       Art. 152 – Para o aparte, ou interrupção ou comentário relativo à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
       I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
       II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
       III – não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala ‘pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
       IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
      Parágrafo Único – Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.

      Art. 153 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
      I – 5 (cinco) minutos, para apresentar requerimento de retificação de Ata, falar pela ordem e justificar requerimento de urgência;
      II – 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal;
       III – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
       IV – 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador – salvo o acusado, cujo prazo será o indicado em lei – e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
       V – 20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir Projeto de Lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa.
       Parágrafo Único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES

        Art. 154 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, sempre que não se exija a maioria simples ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações de Lei Orgânica aplicáveis em cada caso.
        Parágrafo Único – Para efeito de “quorum” computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

        Art. 155 – A deliberação se realiza através da votação.
        Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

          Art. 156 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, inclusive a eleição dos membros da Mesa e as que forem deliberadas em Plenário.
        Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante Sessão Secreta.

        Art. 157 – Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.
        § 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
        § 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de cédulas, em que essa manifestação não será extensiva.

        Art. 158 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
         § 1º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
        § 2º - Não se admitirá verificação de resultado da votação.
         § 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
        § 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
         § 5º - O Presidente em caso de dúvida poderá de ofício repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.

        Art. 159 – A votação será nominal nos seguintes casos:
        I – eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;
        II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
        III – julgamento das contas do Executivo;
        IV – cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;
        V – apreciação de veto;
        VI – requerimento de urgência;
        VII – criação ou extinção de cargos da Câmara.

        Art. – 160 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já recolhidos serão considerados prejudicados.
        Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se for acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que tenha proferido.

        Art. 161 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
        Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento.

          Art. 162 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
        Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável.

          Art. 163 – Terão preferência para votação, as emendas supressivas e substitutivas oriundas das Comissões.
        Parágrafo Único - Apresentada 2 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento, de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

         Art. 164 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

          Art. 165 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
        Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

        Art. 166 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

         Art. 167 – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.           
        Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

        Art. 168 – Concluída a votação de projeto de lei com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar à correção vernácula.
         Parágrafo Único – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

         Art. 169 – Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedido os respectivos autógrafos.
        Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

         Art. 170 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente a despachará à Comissão de Finanças e Orçamento, nos 05 (cinco) dias seguintes, para parecer.
       Parágrafo Único – No qüinqüênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas.

      Art. 171 – A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 15 (quinze) dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem da primeira sessão desimpedida.

        Art. 172 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas o uso da palavra.

        Art. 173 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
      Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

        Art. 174 – Aplicam-se as normas desta seção à proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos.

SEÇAO II
DAS MODIFICAÇÕES

       Art. 175 – Código é a união de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

       Art. 176 – Os projetos de codificação depois de apresentados em Plenário serão encaminhados à Comissão de Justiça, observando-se para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. 
       § 1º - Nos 10 (dez) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito.
       § 2º - A critério da Comissão de Justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa à tramitação de matéria.
       § 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
        § 4º - Exarado o parecer ou na falta deste, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS

        Art. 177 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
        § 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
        § 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

        Art. 178 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
       Parágrafo Único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

       Art. 179 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
       Parágrafo Único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas dos Municípios.

       Art. 180 – Nas sessões em que se devam discutir a contas do Executivo, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

SEÇÃO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO

      Art. 181 – A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação, observadas as normas adjetivas, inclusive “quorum”, nessa mesma legislação estabelecida.
      Parágrafo Único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena defesa.

      Art. 182 - O julgamento far-se-á em Sessão ou Sessões Extraordinárias para esse efeito convocadas.

        Art. 183 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de cassação do mandato, do qual se dará ciência à Justiça Eleitoral.

SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO
      
         Art. 184 – A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que à medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
      Parágrafo Único – A convocação poderá ser feita, também, a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles.
     Art. 185 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
      Parágrafo Único – O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

     Art. 186 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.
     Parágrafo Único – Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária, da qual serão notificados, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores.

      Art. 187 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
      § 1º - O Prefeito poderá incumbir Assessores, que o acompanhe na ocasião, de responder às indagações.
      § 2º - O Prefeito, ou o assessor não poderá ser aparteado na sua exposição.

      Art. 188 – Quando nada houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o seu comparecimento.

CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA

        Art. 189 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante proposta:
         I – de 1/3 (um terço) no mínimo, dos Vereadores;
         II – da Mesa;
         III – de uma das Comissões da Câmara.

TÍTULO VII
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

         Art. 190 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

       Art. 191 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente, serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

       Art. 192 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requeridos ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

       Art. 193 – A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.
       § 1º - São obrigatórios os livros seguintes: livro de Atas das sessões; livro de Atas das reuniões das Comissões Permanentes; livro de Atos da Mesa e atos da Presidência; livro de termos de transmissão de exercício pelos membros de contrato; livro de precedentes regimentais e mais tantos quantos forem necessários à melhor ordem administrativa.
         I – Os livros de que trata o § 1º deste Artigo, poderão ser de impressão comercial, ou encadernados a cada duzentas (200) folhas enumeradas e digitadas em uma (01) só lauda dos respectivos atos. 
        § 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 1º Secretário da Mesa.

        Art. 194 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrado com o símbolo identificativo.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

          Art. 195 – A publicações dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

        Art. 196 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

        Art. 197 – Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

        Art. 198 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis e somente serão suspensos por motivo de recesso.
        § 1º - Quando não se mencionar expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
        § 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável a legislação processual civil.

        Art. 199 – Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator.

SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

          Art. 200 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
        § 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento de representação, autuada a mesma pelo 1º Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal se for ele o denunciado determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias a arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
        § 2º - Se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
        § 3º - Se não houver defesa, ou se havendo,e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
        § 4º - Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.
        § 5º - Na sessão, o relator se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, e inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se assentada.

          Art. 201 – Até a data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

          Art. 202 – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição, serão submetidas à esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

         Art. 203 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacete Municipal Deputado Raimundo Ribeiro de Souza, Tucuruí, 05 de junho de 1990.

Nenhum comentário: