LEI MUNICIPAL Nº 7.147 2007 - FUNDEB



LEI MUNICIPAL Nº 7.147, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e dá outras providências. 


CLAUDIO FURMAN, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ aprovou, ele sanciona e determina que se publique a seguinte Lei: 

Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - no âmbito do Município de Tucuruí, estado do Pará. 


Capítulo II 
Da composição 


Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: 

I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; 

II) um representante dos professores das escolas públicas municipais; 

III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 

IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; 

V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; 

VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; e 

VII) um representante do Conselho Tutelar. 
VIII) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 

§ 1º – Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados. 

§ 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. 

§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão possuir vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. 

§ 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 

§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 

III - estudantes que não sejam emancipados; e 

IV - pais e alunos que: 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 

I – desligamento por motivos particulares; 
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e 

III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 

§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 

§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e suplente para o Conselho do FUNDEB. 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. 

Capítulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB : 



I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 

V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. 

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. 


Capítulo IV 
Das Disposições Finais 

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 

I - não será remunerada; 

II - é considerada atividade de relevante interesse social; 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 

Parágrafo Único. O Município de Tucuruí - Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de Controle Interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 

Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 16 Revogadas as disposições em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete. 



CLAUDIO FURMAN


Esta LEI foi publicada conforme determina o inciso III do Art. 1º, da Lei Municipal nº 3.896, de 26 de setembro de 1.994, na data de sua assinatura.


Wilson Wischansky
Secretário Municipal Civil e Institucional
                   Portaria nº 0001/2006-GP

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